CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 537 de 24 de Setembro de 2002

DISPOE SOBRE A REVISAO GERAL ANUAL DA REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOSMUNICIPAIS, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUICAO FEDERAL, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 1. DA LEI N. 13303, DE 18 DE JANEIRO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF. ATL 542/02)

PROJETO DE LEI 537/2002

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 542/02).

"Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal, as funções gratificadas e os salários-família e esposa ficam reajustados em 2% (dois por cento), a partir de 1º de maio de 2002, na conformidade dos valores constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 2º - As pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura ficam reajustadas, a partir de 1º de maio de 2002, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1º desta lei, observada a legislação pertinente.

Art. 3º - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM reajustará, a partir de 1º de maio de 2002, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1º desta lei, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2002, onerando, tais despesas, as dotações do orçamento da Autarquia.

Art. 4º - O reajuste de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se, no mesmo percentual e bases, a partir de 1º de maio de 2002, aos proventos dos inativos e aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 5º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas das Autarquias Municipais, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 6º - Em complementação ao disposto no artigo 1º desta lei, os padrões de vencimento do funcionalismo municipal, as funções gratificadas e os salários-família e esposa serão reajustados na seguinte conformidade:

I - em 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - em 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 1º - Na aplicação dos reajustes, deverão ser observadas as normas constantes dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta lei, adotando-se como termos iniciais as datas previstas nos incisos I e II desta artigo.

§ 2º - O Executivo divulgará, mediante decretos específicos, os novos valores dos padrões de vencimento, das funções gratificadas e dos salários-família e esposa.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002. Às Comissões competentes.

OBSERVAÇÃO: ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº DE DE DE 2002

QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TABELA DE VENCIMENTOS - VIDE DOM 25/09/02, PÁG. 56 E 57

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13448/02-APROVA O PL