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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 537 de 20 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a ampliação dos períodos da licença gestante, da licença por adoção e da licença maternidade especial, previstas, respectivamente, no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, na Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, nas condições que especifica.

PROJETO DE LEI 537/2008

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 191/08).

Dispõe sobre a ampliação dos períodos da licença gestante, da licença por adoção e da licença maternidade especial, previstas, respectivamente, no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, na Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

..............................................................................................

§ 3º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

§ 4º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 3º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. (NR)"

Art. 2º. O artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. A funcionária municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção.

§ 1º. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

§ 4º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. (NR)"

Art. 3º. O artigo 2º da Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. A licença-maternidade especial é a licença à gestante, de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. (NR)"

Art. 4º. As funcionárias abrangidas pelos artigos 1º à 3º desta lei que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único. Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo