Institui o Plano Municipal de Habitação Social da Cidade de São Paulo.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 148/11).
Institui o Plano Municipal de Habitação Social da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Habitação Social da Cidade de São Paulo, para o período de 2009 a 2024, na conformidade do contido nos Capítulos 1 a 7 e nos Anexos 1 a 6, partes integrantes desta lei.
Art. 2º. O Plano Municipal de Habitação Social - PMH constitui instrumento estratégico de planejamento e gestão da política habitacional e tem como princípios fundamentais a moradia digna, a justiça social, a sustentabilidade ambiental, a gestão democrática e a gestão eficiente.
Art. 3º. O PMH contém propostas de ações voltadas ao equacionamento das questões relativas à Habitação de Interesse Social do Município de São Paulo mediante a criação de perímetros de ação integrada, no âmbito dos quais serão compatibilizados os programas habitacionais da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB com as políticas públicas de outros setores.
Art. 4º. Caberá à SEHAB a gestão e o monitoramento das ações e metas propostas no PMH.
Art. 5º. A SEHAB, anualmente, prestará contas ao Conselho Municipal de Habitação das metas definidas para os quadriênios de sua execução.
Art. 6º. O PMH poderá ser revisto a cada 4 (quatro) anos.
Art. 7º. Será admitida a alteração do cronograma de metas previsto nas tabelas constantes dos Anexos 1 a 6 desta lei, desde que devidamente motivada em expediente próprio, nas seguintes hipóteses:
I - redução orçamentária;
II - riscos geológicos;
III - decisão judicial;
IV - catástrofe natural;
V - caso fortuito ou força maior.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Obs.: Os anexos do projeto serão publicados oportunamente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo