Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da propriedade das áreas municipais que especifica, situadas em Paraisópolis.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 17/12).
Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da propriedade das áreas municipais que especifica, situadas em Paraisópolis.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica o executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a propriedade das áreas municipais indicadas no Anexo I integrante desta lei.
Art. 2º. As unidades habitacionais erigidas nas áreas mencionadas no artigo 1º serão comercializadas pela CDHU, para os permissionários cadastrados no Programa de Regularização e Urbanização de Assentamentos da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.
Art. 3º. O valor da transferência para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU das áreas de que trata esta lei, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo II integrante desta lei.
Art. 4º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação, a competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade das áreas a que se refere esta lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo