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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 498 de 24 de Setembro de 2002

INSTITUI O SERVICO VOLUNTARIO NO AMBITO DA ADMINISTRACAO DIRETA E DAS AUTARQUIAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (OF. ATL 515/02)

PROJETO DE LEI 498/2002

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 515/02).

"Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta e das autarquias do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta e das autarquias do Município de São Paulo, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário.

Parágrafo único - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta lei, a atividade não renumerada, prestada por pessoa física às Secretarias Municipais e às Autarquias que atuem nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação, assistência social e meio ambiente.

Art. 2º - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 3º - A prestação do serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o voluntário e a Secretaria ou Autarquia, observados os seguintes requisitos mínimos, sem prejuízo de outros julgados necessários pelo respectivo Órgão:

I - idoneidade e comprovação da regularidade da documentação civil; e

II - apresentação de atestado médico de saúde física e mental.

Art. 4º - Incumbirá às Secretarias e às Autarquias, quando vinculadas às áreas de atuação relacionadas no artigo 1º, o estabelecimento das atividades que poderão ser desenvolvidas voluntariamente, a fixação dos demais requisitos a serem satisfeitos pelos voluntários e a expedição dos atos necessários à organização e ao gerenciamento do corpo de voluntários.

Parágrafo único - Fica vedado o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional ou servidor público, vinculados ao Município de São Paulo.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo