Dispõe sobre a concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 147/13).
Dispõe sobre a concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a delegar a terceiros, precedida ou não de execução de obra pública e mediante licitação, a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
Art. 2º Competirá à Secretaria Municipal de Transportes a outorga, mediante processo de licitação na modalidade concorrência, a fiscalização e a regulação das concessões referidas no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. A licitação referida no caput deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente e poderá contemplar um ou mais terminais em cada procedimento instaurado.
Art. 3º O contrato de concessão deverá prever, no mínimo:
I - o prazo máximo de 30 (trinta) anos da concessão, contados do início de operação de cada terminal, incluídas eventuais prorrogações, excepcionada, nesta hipótese, a regra prevista no artigo 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
II - a restituição ao Poder Concedente das áreas objeto da concessão, incluídas todas as construções, equipamentos e benfeitorias a elas incorporadas, sem nenhum direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização;
III - os critérios, metas, índices e indicadores de qualidade, eficiência e atualidade dos investimentos e serviços a serem executados, disponibilizados e prestados pelo concessionário; e
IV - as hipóteses de extinção da concessão, conforme previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como na Lei nº 13.241, de 2001.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, são direitos e obrigações dos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo aqueles previstos na Lei Federal nº 8.987, de 1995, e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5º O concessionário será remunerado pela exploração das áreas comerciais dos terminais concedidos.
Parágrafo único. Caso os estudos prévios de viabilidade da concessão apontem a necessidade de receitas adicionais à exploração das áreas comerciais dos terminais delegados, o Poder Concedente poderá prever no edital e respectivo contrato de concessão:
I - o ingresso de receitas das contas bancárias previstas no artigo 39 da Lei nº 13.241, de 2001; ou
II - a remuneração do concessionário, conforme previsto na Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
De início, cabe assinalar que a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, ao instituir as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, classificou os terminais como infraestrutura de mobilidade (artigo 3º, § 3º, inciso III) e os considerou peças importantes do Plano de Mobilidade Urbana (artigo 24, inciso III), ao possibilitarem a integração entre os modos e serviços de transporte urbano.
O Plano Diretor Estratégico - PDE (Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), em seu artigo 84, inciso XIII, também definiu como ação estratégica da política de Circulação Viária e de Transportes a implantação de Rede Integrada de Transporte Público Coletivo, na qual se inclui, sem sombra de dúvida, os terminais de embarque e desembarque de passageiros.
Nessa esteira, o projeto de lei ora apresentado, reconhecendo a importância desses equipamentos para o adequado funcionamento do transporte coletivo em si, objetiva permitir a captação dos investimentos da iniciativa privada necessários à construção de novas estruturas e à manutenção daquelas já existentes, transferindo-lhe, assim, os riscos daí decorrentes.
Para tanto, a propositura contempla os requisitos essenciais a serem observados na implantação dessa infraestrutura, deixando ao Executivo a competência para indicação dos terminais cuja exploração será concedida, como forma de compatibilizar, de acordo com as constantes alterações da Cidade, a legislação de uso e ocupação do solo, as características específicas de cada região, a demanda existente e a integração com os demais modais de transporte.
O prazo máximo das concessões será de 30 anos, incluídas eventuais prorrogações, e a remuneração dos concessionários consistirá basicamente na possibilidade de exploração comercial dos empreendimentos instalados nos terminais, como forma de lhes assegurar a percepção de rendimentos suficientes à amortização dos investimentos realizados.
A propositura abre a possibilidade, ainda, de utilização de receitas das contas bancárias abertas com fundamento no artigo 39 da Lei nº13.241, 12 de dezembro de 2001, ou a remuneração do concessionário, nos termos da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, caso os estudos prévios de viabilidade da concessão apontem sua necessidade.
Acresça-se, ademais, que as regras atinentes às condições de participação na licitação, à forma de remuneração do concessionário, dentre outras matérias, serão definidas no respectivo edital de licitação, competindo à Secretaria Municipal de Transportes a realização do procedimento licitatório, na modalidade concorrência, bem como a formalização do respectivo contrato.
Cumpre salientar, ainda, que a medida trará inegáveis benefícios à população paulistana, pois a operação dos terminais de ônibus pela iniciativa privada, com a possibilidade de sua exploração comercial, terá o potencial de promover, a um só tempo, o desenvolvimento e a reurbanização do entorno, bem como a criação de novos locais de emprego em regiões deficitárias e afastadas do centro da Cidade. Isso sem considerar que, ao permitir a gestão desses bens públicos pelo particular, a Prefeitura, além de garantir a prestação de um serviço adequado à população, acabará por desonerar os cofres públicos, possibilitando o direcionamento desses recursos para outras atividades essenciais ao desenvolvimento do Município.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a propositura e amparado nas razões que a fundamentam, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo