CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 471 de 18 de Novembro de 2004

DISPOE SOBRE A ISENCAO E REDUCAO DE ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS PARA SERVICOS QUE ESPECIFICA. (OF ATL 597/04)

PROJETO DE LEI 471/04 - CAMARA do Executivo

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 597/04).

"Dispõe sobre isenção e redução de alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para os serviços que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de transporte realizados por meio de motocicletas, desde que prestados exclusivamente por pessoa física cadastrada na Secretaria Municipal de Transportes, independentemente de requerimento, nos termos do decreto regulamentar.

Art. 2º. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para os serviços de transporte realizados por meio de motocicletas, prestados por pessoa jurídica cadastrada na Secretaria Municipal de Transportes, nos termos do decreto regulamentar, será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 3º. O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo