AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDACAO CATAVENTO. (OF ATL 145/05)
PROJETO DE LEI 469/2005
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 145/05).
"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Catavento
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Municipal, a Fundação Catavento, entidade da administração indireta, com a finalidade de criar e administrar, direta ou indiretamente, centros para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, prestando-lhes auxílio e aos pais:
I - no entendimento e melhoria comportamental e das funções sociais;
II - na absorção de princípios de saúde pessoal, física e espiritual, bem como na compreensão das principais áreas conexas de atuação do setor público; e
III - na criação de uma mentalidade inquisitiva, exploratória, participante, quantificada e experimental, através de módulos que priorizam a interação com o visitante, proporcionando diversão.
Parágrafo único. A Fundação reger-se-á por estatuto próprio a ser aprovado por decreto, dispondo sobre sua missão, objetivos, estrutura, organização, responsabilidades, competências e funcionamento.
Art. 2º. A Fundação, com sede e foro na Cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria do Governo Municipal, terá personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional.
Art. 3º. Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio e dos bens e direitos referidos no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o estatuto devidamente aprovado por decreto.
Art. 4º. Para a consecução de sua finalidade, deverá a Fundação disponibilizar ao público, especialmente a crianças e adolescentes, espaços instrutivos e recreacionais, preenchidos com módulos que atendam os diferentes campos do desenvolvimento mencionados no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. A Fundação poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino, bem como com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua atuação.
Art. 5º. Constituem patrimônio da Fundação:
I - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios;
II - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;
III - dotações orçamentárias provenientes do erário municipal;
IV - eventuais saldos de exercícios financeiros.
Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotação consignada no Orçamento do Município;
II - convênios, decorrentes do disposto no parágrafo único do artigo 4º desta lei;
III - doações, auxílios, subvenções e cooperações financeiras, resultantes de ajustes com órgãos da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera, e com entidades públicas ou privadas;
IV - receitas próprias resultantes de remuneração por serviços prestados, mediante convênios ou contratos específicos;
V - resultados de operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a criar conta específica, destinada à manutenção e desenvolvimento da Fundação.
Art. 7º. A administração superior da Fundação, em conformidade com as disposições de seu estatuto, será exercida pelo Conselho Diretor e pelo Diretor Presidente, observadas as determinações contidas no artigo 83 e incisos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 8º. O Conselho Diretor será composto por até nove conselheiros.
§ 1º. São membros natos do Conselho Diretor:
I - o Diretor Presidente da Fundação;
II - o Secretário do Governo Municipal ou seu representante;
III - o Secretário Municipal de Cultura ou seu representante;
IV - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;
V - o Secretário Municipal de Planejamento ou seu representante.
§ 2º. São membros do Conselho Diretor, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, quatro representantes da sociedade civil.
§ 3º. Cessada a condição de representante nato, será nomeado substituto para a complementação do mandato em curso.
§ 4º. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação.
Art. 9º. São competências do Conselho Diretor:
I - aprovar os planos plurianuais de investimento e custeio;
II - aprovar os planos de trabalho anuais, incluída a previsão orçamentária;
III - aprovar e implementar a criação de novas unidades;
IV - aprovar os relatórios anuais, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais;
V - estruturar e implantar sistema de avaliação institucional permanente;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 10. Até a instalação do Conselho Diretor, as competências desse colegiado poderão ser exercidas por seu Diretor Presidente, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de efetivo início das atividades da Fundação.
Art. 11. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, vedada a remuneração do exercício de suas funções.
§ 1º. São atribuições básicas do Diretor Presidente:
I - dirigir e coordenar as atividades da Fundação e do Conselho Diretor;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
III - representar a Fundação em juízo ou fora dele.
§ 2º. As demais responsabilidades, atribuições e competências do Diretor Presidente serão estabelecidas no estatuto da Fundação.
Art. 12. A Fundação contará com uma secretaria para apoiar o Diretor Presidente no exercício de suas funções.
Art. 13. O Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Programação e Conteúdo serão designados pelo Diretor Presidente da Fundação.
Parágrafo único. Recaindo a designação sobre servidor público municipal da Administração Direta ou Indireta, será este afastado nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 14. O quadro de pessoal da Fundação Catavento fica constituído pelos cargos em comissão e empregos públicos criados por esta lei, com as denominações, quantidades, formas de provimento, remunerações e jornadas de trabalho previstos no seu Anexo Único.
§ 1º. Os empregos públicos criados por esta lei, serão providos mediante concurso público, ficando os respectivos empregados sujeitos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º. Havendo correspondência, poderão ser aproveitados os concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, para o preenchimento dos empregos públicos criados por esta lei.
Art. 15. Os empregos públicos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Agente de Apoio são multifuncionais.
§ 1°. Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.
§ 2°. As atribuições dos empregos públicos de que trata este artigo são as constantes:
I - do Anexo IV a que se refere o artigo 11 da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, para o emprego público de Agente de Apoio;
II - do Anexo IV a que se refere o artigo 12 da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004, para o emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas.
§ 3°. Para efeito de preenchimento dos empregos públicos, observar-se-ão as necessidades do serviço, vinculadas aos segmentos de atividades previstos nos Anexos referidos no § 2° deste artigo, a serem estabelecidas nos editais dos concursos públicos.
Art. 16. A Secretaria do Governo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão, adotará as providências necessárias para viabilizar a instalação e início de funcionamento da Fundação.
Art. 17. Para a implementação desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações, a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), para a instalação da Fundação e atendimento ao previsto no artigo 4º desta lei.
§ 1º. O decreto que abrir o Crédito Adicional de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos disponíveis para ocorrer às despesas.
§ 2º. Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Obs.: Anexo Único, vide DOC de 04/08/2005, página 79.
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 469/05
OF ATL N° 09, de 12 de janeiro de 2006
Ref.: Ofício SGP 23 nº 6209/05
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 469/05, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 16 de dezembro de 2005, que autoriza a instituição, no âmbito da Administração Municipal, da Fundação Catavento.
Ocorre que, tendo a medida sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, no texto daí resultante foram inseridos dispositivos cujos comandos contrariam o interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas, circunstância que me compele a vetá-la parcialmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do parágrafo único do artigo 1º, do "caput" e § 2º do artigo 9º, do artigo 15 e do artigo 18.
O primeiro dos dispositivos apontados, qual seja, o parágrafo único do artigo 1º, preconiza que a Fundação Catavento reger-se-á por estatuto próprio, a ser aprovado pela Câmara Municipal, dispondo sobre sua missão, objetivos, estrutura, organização, responsabilidades, competências e funcionamento.
A seu turno, estabelece o parágrafo único do artigo 3º que a Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o estatuto devidamente aprovado por decreto.
Como se vê, há uma explícita contradição entre os dois dispositivos assinalados, porquanto o estatuto da Fundação há de ser aprovado por apenas um dos instrumentos previstos - lei ou decreto - jamais pelos dois.
Ante o impasse, deve prevalecer o dispositivo que prevê a aprovação do estatuto mediante decreto, conforme constou do texto originalmente encaminhado pelo Executivo, visto ser este o meio comumente utilizado para a aprovação de estatutos de órgãos públicos, como foi o caso, por exemplo, da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, instituída na gestão anterior, nos termos da autorização dada pela Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004, cujo estatuto foi aprovado na forma do Decreto nº 44.963, de 2 de julho de 2004.
Demais disso, considerando que, como já se disse, a Fundação só adquirirá personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual necessariamente fará parte o seu estatuto, a não aposição de veto ao parágrafo único do artigo 1º acabaria por condicionar a existência jurídica do novo ente à edição de uma outra lei que aprovasse o seu estatuto, com os percalços daí decorrentes, situação que, a toda evidência, vai de encontro ao interesse público no imediato início da prestação de serviços à população.
Idêntico vício macula o "caput" e o § 2º do artigo 9º que, ao dispor sobre o Conselho Diretor da Fundação, previu a existência de 9 (nove) membros na sua composição, sendo 4 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos por eleição direta, potencialmente, assim, dentre todo o eleitorado paulistano.
Com efeito, a participação de representantes da sociedade civil na administração superior de órgãos públicos, mormente nos respectivos conselhos, mostra-se por evidente salutar para a democracia, tanto que, no caso em apreço, a proposta originalmente enviada pelo Executivo já contemplava tal previsão. Contudo, no que concerne especificamente à Fundação Catavento não se afigura razoável a escolha desses representantes por meio de eleição direta.
De fato, o estabelecimento do modo como serão escolhidos os representantes da sociedade civil nos conselhos integrantes de órgãos públicos deve levar em consideração as finalidades e o âmbito de atuação de cada um desses órgãos, sob pena de, além de não vir a ser alcançado o objetivo que fundamentou a fixação desse modo de escolha, tumultuar o desenvolvimento das atividades que lhes são afetas.
Nesse sentido, bom é dizer que tem a Fundação Catavento, como uma de suas finalidades, a promoção de atividades que desenvolvam a mentalidade inquisitiva, exploratória, participante e experimental, mediante módulos priorizadores da interação com o visitante, proporcionando diversão. Portanto, em face da especificidade técnica dessas atividades, não se mostra razoável que do seu Conselho Diretor participem representantes da sociedade que não possuam afinidades com tais propósitos. Em outras palavras, na hipótese em relevo, melhor seria que esses representantes fossem vinculados a entidades da sociedade civil que direta ou indiretamente já desenvolvam atividades nessa área.
Outra inovação introduzida por esse Legislativo na propositura original, que também não pode ser objeto de sanção, refere-se à previsão, na estrutura organizacional do novo ente público, de um Conselho Fiscal, nos termos do artigo 15, considerando que a incumbência usualmente atribuída a esse tipo de colegiado, consistente na fiscalização e controle dos atos da Fundação, será exercida por seu Conselho Diretor, conforme se verifica do inciso IV do artigo 10 da mensagem aprovada. Dessa forma, se mantido o Conselho Fiscal, como concebido pelo Legislativo, adviria daí um conflito positivo de competências entre os dois colegiados que certamente muito prejudicará o normal desempenho das atividades do novo órgão, militando, pois, contra o interesse público. De outra parte, cuidando-se de fundação pública, sujeitar-se-á ela automaticamente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial prevista no artigo 47 da Lei Orgânica do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, seja pela Câmara Municipal, mediante controle externo, seja pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Por derradeiro, cumpre-me também vetar o artigo 18, na redação do Substitutivo apresentado por essa Edilidade, que, diferentemente do texto original (artigo 16), responsabiliza a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria do Governo Municipal e Secretaria Municipal de Gestão, pela adoção das providências necessárias à viabilização da instalação e do início de funcionamento da Fundação.
É que, embora integrante do Conselho Diretor, a natureza das atividades sob a competência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social não se afina propriamente com a daquelas ora afetadas à Fundação Catavento, pelo que não se justifica, do ponto de vista administrativo, a sua participação na instalação na nova entidade da Administração Pública Municipal Indireta.
Evidenciadas, assim, as razões que, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, me conduzem a vetar o inteiro teor do parágrafo único do artigo 1º, do "caput" e § 2º do artigo 9º, do artigo 15 e do artigo 18 do texto vindo à sanção, dada sua desconformidade com o interesse público, devolvo o assunto ao reexame dessa C. Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
JOSÉ SERRA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo