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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 451 de 13 de Agosto de 2003

APROVA TRACADO DE FAIXA SANITARIA NO DISTRITO DA PENHA, SUBPREFEITURA DA PENHA. (OF ATL 422/03)

PROJETO DE LEI 451/03 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 422/03)

"Aprova traçado de faixa sanitária no Distrito da Penha, Subprefeitura da Penha.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.873 - Classificação F - 449, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno destinada à instituição de área gravada por servidão não-edificável, no trecho compreendido entre a divisa de fundo do prédio nº 28 da Rua Aldeia Paracanti até a Rua Baltazar Brum, com extensão de 52,00 metros.

Art. 2º . Se o traçado da faixa de terreno a que se refere o artigo 1º desta lei for utilizado para abertura de vielas sanitárias, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tais vielas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

PROJETO DE LEI 451/03 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 422/03)

"Aprova traçado de faixa sanitária no Distrito da Penha, Subprefeitura da Penha.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.873 - Classificação F - 449, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno destinada à instituição de área gravada por servidão não-edificável, no trecho compreendido entre a divisa de fundo do prédio nº 28 da Rua Aldeia Paracanti até a Rua Baltazar Brum, com extensão de 52,00 metros.

Art. 2º . Se o traçado da faixa de terreno a que se refere o artigo 1º desta lei for utilizado para abertura de vielas sanitárias, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tais vielas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo