Dispõe sobre a vedação prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores, relativamente aos servidores que especifica, para atendimento de excepcional interesse público no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 81/12).
Dispõe sobre a vedação prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores, relativamente aos servidores que especifica, para atendimento de excepcional interesse público no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA
Art. 1º. A vedação contida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, nº 14.142, de 3 de abril de 2006, e no 14.639, de 18 de dezembro de 2007, não se aplica aos servidores contratados nos anos de 2010 e 2011 no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a vedação prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores, relativamente aos servidores que especifica, para atendimento de excepcional interesse público no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal.
De acordo com o disposto no § 2º do artigo 3º da referida Lei nº 10.793, de 1989, É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do término do contrato. Por conseguinte, em obediência a esse comando legal, não poderia o Executivo contratar novamente os servidores que, força de anterior contratação, celebrada nos anos de 2010 e 2011, vêm prestando serviços voltados ao atendimento de excepcional interesse público no âmbito da Autarquia Hospital Municipal, órgão funcionalmente vinculado à Secretaria Municipal da Saúde.
Entretanto, com o escopo de evitar a solução de continuidade na prestação dos serviços de saúde à população paulistana, de evidente e inquestionável interesse público, faz-se necessária a aprovação da presente propositura para o fim de excepcionar aqueles profissionais da mencionada regra proibitiva, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, em face das circunstâncias fáticas a seguir aduzidas.
De fato, afigura-se temerária a situação em que ora se encontram as unidades integrantes da Autarquia Hospitalar Municipal em virtude da escassez de funcionários para a prestação dos serviços de saúde, situação essa agravada pelo crescente aumento da demanda e da complexidade dos casos, tanto clínicos quanto cirúrgicos, devendo-se ponderar que:
a) até o efetivo início de exercício e capacitação dos candidatos que vierem a ser aprovados nos respectivos concursos públicos, não faz sentido a dispensa, neste momento, dos servidores anteriormente contratados nos termos da precitada Lei no 10.793, de 1989, especialmente médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, e que ora se encontram prestando serviços, inclusive porque já devidamente treinados e adaptados às rotinas diárias de trabalho;
b) os pedidos para autorização de abertura dos concursos públicos para a admissão de médicos e outros profissionais da saúde, objetos dos processos administrativos nº 2010-0.185.357-8 e nº 2009-0.222.736-6, acham-se em tramitação; contudo, em decorrência do vigente período eleitoral, ainda que os resultados desses certames venham a ser homologados, os candidatos assim aprovados não poderão, por ora, ser investidos nos respectivos empregos públicos;
c) em consequência dos sucessivos pedidos de demissão, crescente é o número de leitos que estão sendo paulatinamente desativados no âmbito dos hospitais vinculados à Autarquia Hospitalar Municipal, mesmo com o aumento da prestação de plantões extras por parte dos trabalhadores atualmente em exercício nessas unidades hospitalares.
Diante desse quadro, pois, torna-se realmente imprescindível contratar novamente sobreditos profissionais para, no mínimo, manter a atual prestação dos serviços de saúde aos munícipes que, na prática, deles se utilizam, especialmente aqueles financeiramente menos favorecidos.
Sob a ótica orçamentária e financeira, cumpre esclarecer que, cuidando-se de. continuidade de vínculos contratuais, a propositura não acarretará a geração de novas despesas, as quais serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, motivo por que não incidem, na espécie, as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessas condições, restando evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Gilberto Kassab
Prefeto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo