AUTORIZA A TRANSFERENCIA, A TITULO NAO ONEROSO, A COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO - COHAB-SP, DA PROPRIEDADE DE IMOVEIS MUNICIPAIS QUE INTEGRARAO O FUNDO MUNICIPAL DA HABITACAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF.ATL 111/00)
PROJETO DE LEI 404/2000
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 111/00).
"Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal da Habitação e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a propriedade dos empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER / CINGAPURA, relacionados no Anexo desta Lei.
Art. 2º - Os imóveis referidos no artigo 1º serão comercializados pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP aos beneficiários do Programa PROVER-CINGAPURA, cadastrados pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - O produto resultante da comercialização de mencionados bens ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.
Art. 3º - Na comercialização das unidades habitacionais tão logo concluída a urbanização específica das respectivas áreas e obtido o registro do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal da Habitação - FMH, e as estipuladas nos contratos relativos ao aporte de recursos externos, nacionais e internacionais, para o Programa.
Parágrafo único - Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão prazo de 90 dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação junto à COHAB.
Art. 4º - As condições para a concessão de financiamento tais como valores de venda e de financiamento, prazos, taxas de juros, comprometimento máximo de renda, prêmios de seguro habitacional, acessórios, normas de transferência da unidade habitacional, normas e condições dos subsídios atendendo ao perfil de renda e à procedência dos beneficiários, serão definidos por resolução específica do Fundo Municipal de Habitação, proposta pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei.
Parágrafo único - Alternativamente à comercialização, os detentores dos termos de permissão de uso firmados com a Superintendência de Habitação Popular - HABI, poderão firmar outros termos já estabelecidos por resolução do Fundo Municipal de Habitação ou que venham a ser criados para tal fim;
Art. 5º - Os adquirentes das unidades habitacionais deverão estar em dia com as obrigações assumidas em decorrência do Termo de Permissão de Uso - TPU, quando da celebração do respectivo instrumento.
Parágrafo único - Fica assegurada somente ao permissionário original, a dedução dos valores pagos a título de remuneração pela permissão de uso da unidade habitacional, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - IGP - DI, por ocasião da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.
Art. 6º - O valor de transferência para a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP dos empreedimentos de que trata esta lei, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo.
Art. 7º - Fica atribuída à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal da Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.
Art. 8º - As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência de propriedade de que cuida esta lei, onerarão os recursos do Fundo Municipal da Habitação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
"ANEXO A LEI Nº , DE DE DE 2000
As Áreas de Intervenção objeto desta lei, e respectivos valores de avaliação calculados pelo Departamento de Patrimônio da Prefeitura de São Paulo PATR, as unidades habitacionais nelas edificadas e os valores de transferência para a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP dos empreendimentos de que trata esta lei, para efeitos fiscais e contábeis, seguem descritos abaixo:
Conjunto Habitacional "José Paulino dos Santos"
. Área da Intervenção = 41.730,28 m2
. Valor da área = R$13.947.518,09
. Valor de transferência para a COHAB-SP das 640 unidades habitacionais do empreendimento: = R$ 13.299.723,40
Conjunto Habitacional "Nova Jaguaré"
. Área da Intervenção = 176.735,16 m2
. Valor da área = R$ 7.574.868,87
. Valor de transferência para a COHAB-SP das 260 unidades habitacionais do empreendimento: = R$ 5.321.664,40
Conjunto Habitacional "Haia do Carrão"
. Área da Intervenção = 8.347,94 m2
. Valor da área = R$ 590.867,19
. Valor de transferência para a COHAB-SP das 240 unidades habitacionais do empreendimento: = R$ 4.912.305,60
Conjunto Habitacional "Parque Continental"
. Área da Intervenção = 20.746,61 m2
. Valor da área = R$ 3.649.743,63
. Valor de transferência para a COHAB-SP das 420 unidades habitacionais do empreendimento: = R$ 8.809.962,60"
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo