CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 345 de 29 de Junho de 2004

AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA RUI BARBOSA N. 427, DISTRITO DE BELA VISTA, SUBPREFEITURA DA SE, NAS CONDICOES QUE ESPECIFICA. (OF ATL 432/04)

PROJETO DE LEI 345/2004

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 432/04)

"Autoriza o Executivo a alienar área de propriedade municipal situada na Rua Rui Barbosa, n° 427, Distrito da Bela Vista, Subprefeitura da Sé, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a alienar, aos proprietários lindeiros, mediante licitação na modalidade convite, a área de propriedade municipal situada na Rua Rui Barbosa, nº 427, Distrito da Bela Vista, Subprefeitura da Sé.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta A-13.592/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 90A-90-30B-30A-90A, de formato retangular, com cerca de 54,80 m2 (cinqüenta e quatro metros e oitenta decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Rui Barbosa, pela frente, linha reta 90A-90, medindo 4,96 metros, confrontando com a referida rua; pelo lado direito, linha reta 90-30B, medindo 12,03 metros, confrontando com o imóvel nº 419 da Rua Rui Barbosa; pelo lado esquerdo, linha reta 30A-90A, medindo 12,03 metros, confrontando com o imóvel nº 431 da Rua Rui Barbosa; pelos fundos, linha reta 30B-30A, medindo 4,96 metros, confrontando com o imóvel nº 431 da Rua Rui Barbosa.

Art. 3º. A área de que trata esta lei, avaliada em R$ 72.381,00 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais), deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes nessa ocasião.

§ 1º. A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, desde que esse valor não esteja aquém daquele constante do "caput" deste artigo.

§ 2º. O julgamento da proposta deverá considerar o critério de maior vantagem econômica e, a importância apurada, ser paga no ato da escritura.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo