DISPOE SOBRE OS QUADROS PROVISORIOS DE PESSOAL DA FUNDACAO PAULISTANA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA E DA UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO QUE ESPECIFICA,E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 13806, DE 10 DE MAIO DE 2004. (OF ATL 426/04)
PROJETO DE LEI 340/2004
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL. 426/04).
"Dispõe sobre os quadros provisórios de pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia e da unidade de ensino, pesquisa e extensão que especifica, e altera dispositivos da Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Os quadros de pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia e da Faculdade e Escola Técnica de Saúde Pública Cidade Tiradentes ficam constituídos pelos empregos públicos criados por esta lei, com as denominações, quantidades, formas de provimento, remunerações e jornadas de trabalho na conformidade dos Anexos I e II.
§ 1º. Os empregos públicos serão providos mediante concurso público, ficando os empregados sujeitos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º. Havendo correspondência, poderão ser aproveitados os concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, para o preenchimento dos empregos públicos criados por esta lei.
Art. 2°. Os empregos públicos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Agente de Apoio são multifuncionais.
§ 1°. Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.
§ 2°. As atribuições dos empregos públicos de que trata este artigo são as constantes:
I - do Anexo IV a que se refere o artigo 11 da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, para o emprego público de Agente de Apoio;
II - do Anexo IV a que se refere o artigo 12 da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004, para o emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas.
§ 3°. Para efeito de preenchimento dos empregos públicos, observar-se-ão as necessidades do serviço, vinculadas aos seguimentos de atividades previstos nos Anexos referidos no § 2° deste artigo, a serem estabelecidas nos editais dos concursos públicos.
Art. 3º. Os ocupantes dos empregos públicos de Professor previstos no Anexo II desta lei, à exceção do Professor Pesquisador, ficam sujeitos à prestação de no mínimo 2 (duas) horas e no máximo 40 (quarenta) horas-aula semanais.
Art. 4°. No prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, mediante proposta da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, o Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de lei com os quadros definitivos e respectivos planos de carreiras do pessoal da Fundação e das unidades de ensino por ela mantidas.
Parágrafo único. O projeto de lei deverá conter, ainda, disposições relativas à acomodação nas carreiras dos servidores até então investidos nos empregos públicos.
Art. 5º. A função de Diretor Presidente da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia e a função de Diretor Geral da Faculdade e Escola Técnica de Saúde Pública Cidade Tiradentes, não remuneradas, serão providas dentre portadores de diploma de nível superior reconhecido pelo órgão competente.
§1º. O Diretor Presidente será designado pelo Chefe do Executivo.
§2º. O Diretor Geral será designado pelo Diretor Presidente da Fundação.
§ 3º. Recaindo a designação sobre servidor público municipal da Administração Direta ou Indireta, será este afastado nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 6º. Fica alterado o § 1º do artigo 16 da Lei nº 13.806, 10 de maio de 2004, acrescendo-se ao mesmo artigo o § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 16. ....................................................................................................
§ 1º. O Diretor Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Executivo, designará Diretor provisório para cada unidade, até o início de seu efetivo funcionamento, quando será cumprido o disposto no inciso VIII do artigo 11 desta lei.
§ 2º. ..........................................................................................................
§ 3º. Após o início do funcionamento da unidade de ensino, o Diretor Presidente da Fundação poderá responder, em caráter excepcional, pelo cargo de Diretor de Unidade por um período máximo de 12 (doze) meses." (NR)
Art. 7º. O "caput" do artigo 18 da Lei nº 13.806, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Para a implementação desta lei, no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a instalação, o custeio e a remuneração do pessoal da Fundação e de suas unidades de ensino, bem como para o início da construção das unidades previstas no artigo 16 desta lei, criando as dotações orçamentárias para tanto necessárias." (NR)
Art. 8º. Até a instalação do Conselho Diretor e do Conselho Executivo da Fundação, as competências de ambos os colegiados poderão ser exercidas por seu Diretor Presidente, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data de início do primeiro curso regular.
Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos recursos a que se refere o artigo 18 da Lei nº 13.806, de 2004, com a redação conferida por esta lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo