DISPOE SOBRE A QUALIFICACAO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZACOES SOCIAIS. (OF ATL 069/05)
PROJETO DE LEI 318/2005
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 069/05).
"Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário do Governo Municipal.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento das atividades descritas no "caput" do artigo 1º desta lei há mais de 5 (cinco) anos.
Do Conselho de Administração
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, na forma definida pelo estatuto da entidade;
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, conforme definido pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento) de membros eleitos dentre os membros ou os associados, no caso de associação civil;
d) até 10% (dez por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Do Contrato de Gestão
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às relacionadas em seu artigo 1º.
§ 1º. É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º. O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.
Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área competente ou à autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal competente ou a autoridade supervisora da área de atuação da entidade deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 9º desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 11. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º. O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município de São Paulo, os efeitos do artigo 13 e do § 3º do artigo 14, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.
Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 19. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 21. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 4 (quatro) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3º, incisos I a IV, desta lei.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais, de acordo com as peculiaridades das diversas áreas de atuação relativas às atividades mencionadas no artigo 1º desta lei.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 318/05
OF ATL nº 017, de 24 de janeiro de 2006
Ref.: Ofício SGP 23 nº 0119/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 318/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 3 de janeiro de 2005, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.
Acolhendo o texto aprovado na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar as alterações introduzidas no texto original relativas ao inteiro teor de seus artigos 23 e 24, cujos mandamentos acrescem encargos que não se coadunam com o interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Desde logo, assinalo que a supressão dos supracitados dispositivos não interfere na estrutura interna da lei aprovada, em nada comprometendo sua aplicação, vez que seu corpo normativo é constituído por regras claras e precisas, suficientes para viabilizar a consecução de seus objetivos, ao mesmo tempo em que assegura a plena observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal.
Assim é que o § 2º do artigo 5º da lei decretada determina ao Poder Público dar publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, sendo que, quando houver mais de uma entidade qualificada para o serviço objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, conforme estampado no § 3º do mesmo artigo.
Conjugados com as demais disposições contidas na lei, tais comandos materializam o firme propósito do Executivo de conferir a essa forma de parceria absoluta transparência, dando-lhe publicidade e garantindo a participação de membros da sociedade civil.
Veja-se, a esse respeito, as normas inscritas nos artigos 6°, parágrafo único, e 8°, que estabelecem que o contrato de gestão deverá ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão de Avaliação, constituída também por membros da sociedade civil.
Nesse sentido, o artigo 23 do texto vindo à sanção, segundo o qual a celebração do contrato de gestão será precedida de audiência pública realizada na sede da Subprefeitura onde se localizar o equipamento, convocada por meio da imprensa oficial, um jornal de grande circulação e dois jornais de bairro, nos termos de seu parágrafo único, veicula medida que, além de gerar despesas decorrentes de publicações na imprensa, acaba por postergar, indevidamente, a formalização do referido ajuste, mesmo após concluídos todos os procedimentos determinados pela lei e atendidas as exigências nela fixadas.
Por outro lado, verifica-se que o dispositivo ora vetado não está integrado ao corpo normativo ao qual foi acrescido, já que inexiste previsão, no texto aprovado, quanto aos possíveis efeitos das manifestações externadas na audiência pública sobre a celebração da avença, revelando-se, nesse aspecto, procedimento inócuo e moroso, em desacordo com o interesse público, haja vista que retarda, sem qualquer benefício, a efetivação de ato destinado à prestação de serviço de saúde, de natureza essencial e urgente.
Igualmente, a determinação estampada no artigo 24 inserido pelo Substitutivo, consistente no encaminhamento, pelo Prefeito, de projeto de lei dispondo sobre a criação de órgão regulador das organizações sociais e dos contratos de gestão, veicula medida despicienda, diante da normatização imprimida à matéria pelo texto aprovado.
A propósito, é de se ressaltar que a lei decretada contempla toda a regulação necessária, a ser ainda detalhada e complementada pela edição de decreto regulamentar, na forma disposta em seus artigos 5º, § 3º, 9º, §5º, e 22, estabelecendo, com clareza e precisão, as competências para a qualificação das entidades (artigo 2º, inciso II), a definição das cláusulas indispensáveis dos contratos de gestão (artigo 7º, parágrafo único), sua apreciação e aprovação (artigo 6º), o acompanhamento e a fiscalização de sua execução (artigo 8º) e a desqualificação de entidades (artigo 18).
Dessa maneira, não se vislumbra fundamento para a criação de um órgão regulador, não apenas por carecer de finalidade específica, como também por incidir na sobreposição de competências e atribuições com os demais órgãos, autoridades e colegiados já designados na lei aprovada, o que, sem dúvida, desatende ao interesse público.
Além disso, a medida importa na criação de novos encargos e despesas, agravados pelo disposto no § 2º do referido dispositivo, que determina a realização de eleições para a escolha, por voto direto, de representantes de trabalhadores das organizações sociais e dos usuários dos equipamentos por elas geridos, a resultar em maior morosidade, em descompasso com a celeridade exigida pelos serviços de saúde.
Por todo o exposto, à vista das razões expendidas, vejo-me compelido a vetar o inteiro teor dos artigos 23 e 24 do texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da LOMSP.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se designará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo