Altera o artigo 6° da Lei no 13.118, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre a associação do Município em Associação Civil Ideal, denominada Crédito Popular Solidário, com o objetivo de conceder crédito a pequenos e microempreendedores instalados na Cidade de São Paulo.
do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 70/12).
Altera o artigo 6° da Lei no 13.118, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre a associação do Município em Associação Civil Ideal, denominada Crédito Popular Solidário, com o objetivo de conceder crédito a pequenos e microempreendedores instalados na Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1°. O artigo 6° da Lei n° 13.118, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6°. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, semestralmente, até o dia 31 do mês subsequente, à Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia da Câmara Municipal de São Paulo, relatório descritivo e analítico referente ao montante por ele destinado à Associação Civil Ideal, bem como às aplicações, aos investimentos realizados, à assistência financeira e aos créditos concedidos. (NR)
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que altera o artigo 6° da Lei n° 13.118, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre a associação do Município em Associação Civil Ideal, denominada Crédito Popular Solidário São Paulo Confia, com o objetivo de conceder crédito a pequenos e microempreendedores instalados na Cidade de São Paulo.
A presente propositura objetiva modificar o prazo estabelecido no dispositivo supracitado para o Executivo encaminhar, semestralmente, à Comissão de Atividade Econômica (atual Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia) da Câmara Municipal, relatório descritivo e analítico referente ao montante por ele destinado à mencionada entidade, bem como às aplicações, investimentos realizados, assistência financeira e créditos concedidos.
Conforme esclarecem a referida instituição e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho SEMDET, à qual incumbem as providências decorrentes da aludida lei, a elaboração do relatório em questão demanda a reunião de diversos elementos técnicos e informações contábeis. Além disso, até o 10° dia útil do mês subsequente ao encerramento do semestre, o fechamento contábil ainda não se efetivou, razão pela qual o prazo atualmente estipulado pela lei tem se revelado insuficiente para o cumprimento da medida em comento.
Diante dessa situação, a Auditoria Geral da Secretaria Municipal de Finanças SF/AUDIG formulou orientação no sentido de analisar-se a possibilidade de modificação desse prazo, com vistas ao correto cumprimento das normas pertinentes, tendo, então, a Secretaria competente concluído por alterá-lo para até o dia 31 do mês subsequente ao término do semestre, o que proporcionará maior eficiência e controle na confecção desse relatório.
Nessas condições, restando justificadas as razões que amparam a alteração legislativa ora proposta, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo