Autoriza a regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 1995, altera disposições da de 29 de maio de 1995, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 283/2000
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 064/00).
"Autoriza a regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 1995, altera disposições da de 29 de maio de 1995, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de São Paulo, entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1999, poderão ser regularizados, desde que obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
Art. 2º - O artigo 18 da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - A regularização, pela Prefeitura, dos parcelamentos do solo irregulares, tem o caráter de urbanização específica, devendo atender aos padrões de desenvolvimento urbano de interesse social, nos termos da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único - Os parcelamentos do solo referidos no "caput" deste artigo, quando localizados nas zonas de uso Z8-100/1 a Z8-100/5, poderão ter seu perímetro total ou parcialmente delimitado por ato do Executivo, para enquadramento na zona de uso Z9, nos termos da Lei municipal nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980, quando tiverem características urbanas, permanecendo, nos demais casos, com o enquadramento nas zonas de uso às quais pertenciam anteriormente à regularização."
Art. 3º - O inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - da área total, objeto do projeto de regularização do parcelamento do solo, serão destinadas, dentro do respectivo perímetro de parcelamento, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) para sistema viários, áreas verdes ou institucionais;"
Art. 4º - O "caput" do artigo 20 da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - As obras e serviços necessários à regularização serão exigidos pela Prefeitura, através de projetos específicos, de forma a atender, no mínimo, aos padrões de infra-estrutura básica definidos para as zonas habitacionais de interesse social, nos termos do parágrafo 6º do artigo 2º da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, visando assegurar:"
Art. 5º - As regularizações previstas no artigo 1º desta lei seguirão as normas estabelecidas na Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995.
Art. 6º - Fica criado o "Comando Especial de Fiscalização de Loteamentos Irregulares - CEFI", subordinado à Secretaria das Administrações Regionais, com a atribuições de integrar as ações da Prefeitura na repressão da implantação ou expansão dos loteamentos irregulares ou clandestinos, implementando, observada a legislação vigente, as providências necessárias à consecução daquela finalidade.
§ 1º - A organização e o suporte técnico do Comando instituído no "caput" deste artigo serão definidos por ato do Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei.
§ 2º - O Comando Especial contará com equipes técnicas, cuja composição será definida em decreto, que atuarão junto às Administrações Regionais ou a outros órgãos, consoante definido pela Comando.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo