CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 271/2011; OFÍCIO DE 8 de Julho de 2011

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 271/11.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 271/11

Ofício A.T.L. nº 077, de 8 de julho de 2011

Ref.: OF-SGP23 nº 2551/2011

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 271/11, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 4 de julho do corrente ano, que objetiva dispor sobre desafetação de área municipal e autorizar a alienação, mediante licitação, na modalidade concorrência, de imóvel situado entre a Avenida Horário Lafer, a Rua Salvador Cardoso, a Rua Cojuba e a Rua Lopes Neto, Distrito do Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.

Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por essa Egrégia Câmara, no texto original foi incluída disposição cujo comando não se alinha com o vigente ordenamento constitucional e legal, bem como não se afina com o interesse público, motivos pelos quais se impõe vetar parcialmente o texto assim aprovado, atingindo o inteiro teor do seu artigo 4º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir apresentadas.

De acordo com o dispositivo em apreço (artigo 4º), “A fim de diminuir os efeitos relativos ao impacto socioambiental decorrentes dessa medida, fica o Executivo obrigado a remanejar todos os equipamentos educacionais e de saúde que funcionam dentro do perímetro urbano de que trata esta lei, para a área remanescente ao Parque Municipal Mário Pimenta Camargo – Parque do Povo – na confluência da Avenida Cidade Jardim, Avenida das Nações Unidas e Avenida Juscelino Kubitschek.”

De início, cumpre assinalar que, cuidando-se o remanejamento de equipamentos educacionais e de saúde de típica atribuição administrativa voltada à prestação de serviços públicos à população, não é difícil inferir que está ela inserida na seara de competências constitucionalmente afetas ao Poder Executivo, especificamente no âmbito da organização e funcionamento da Administração, consoante previsto no artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Aliás, reforçando ainda mais tal disciplina em âmbito local, preceitua este último diploma legal, no seu artigo 70, inciso XIV, que compete ao Prefeito dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Administração Municipal.

Por conseguinte, resta evidente que o contido no aludido artigo 4º da propositura configura nítida interferência do Legislativo em competência constitucionalmente atribuída ao Executivo, assim dissentindo do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, daí a impossibilidade de sua conversão em lei.

Como corolário dessa abordagem sob o prisma formal da tripartição das funções estatais, igualmente verifica-se que, no mérito, melhor sorte não está reservada à proposição aprovada pelo Legislativo, visto não representar a melhor forma de atender ao interesse público.

Com efeito, embora reconhecidamente bem intencionada, porquanto colima garantir a continuidade da prestação dos serviços de educação e saúde pelos equipamentos públicos atualmente localizados na área municipal cuja alienação restou autorizada, o fato é que, de antemão, não se sabe se a obrigatoriedade de remanejamento prevista no mencionado artigo 4º poderia ser efetivamente atendida, pelo que se afigura indevida, neste momento, a sua previsão em lei.

Por primeiro, impende registrar que a citada área “remanescente” ao Parque Municipal Mário Pimenta Camargo não integra o patrimônio imobiliário do Município de São Paulo, tratando-se, pois, de imóvel particular. Demais disso, conquanto possível em tese a aquisição de referida propriedade pelo Poder Público Municipal, para a finalidade determinada no dispositivo ora vetado, não há como garantir antecipadamente a sua realização.

De outra parte, ainda que superado esse obstáculo, a transferência dos indigitados equipamentos para o local indicado só poderia ser concretizada se assim recomendasse o interesse público, circunstância a depender de prévia análise e avaliação sob o encargo dos órgãos técnicos competentes do Poder Executivo, levando-se em conta a adequação e/ou conformação da área aos serviços públicos incluídos no remanejamento, a demanda populacional a ser atendida, a acessibilidade dos usuários, especialmente de pessoas com deficiência, e outros aspectos ou conveniências da espécie. Não foi por outro motivo que, conforme informado pelo Executivo na mensagem de justificativa da propositura, esses equipamentos públicos “serão adequada e oportunamente instalados em outros prédios”.

Nessas condições, assentadas as razões de ordem constitucional e de interesse público que me conduzem a vetar o inteiro teor do artigo 4º do projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo