CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 267 de 1 de Junho de 2011

“Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na Avenida Alceu Maynard Araújo, Distrito de Santo Amaro, Subprefeitura de Santo Amaro.

PROJETO DE LEI 267/2011

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 32/11).

“Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na Avenida Alceu Maynard Araújo, Distrito de Santo Amaro, Subprefeitura de Santo Amaro.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada no quadrilátero formado pela Avenida Alceu Maynard Araújo, Rua Celorico, divisa com área municipal e Rua Luís Seráphico Júnior (antiga Rua Itapura), Distrito de Santo Amaro, Subprefeitura de Santo Amaro.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada no croqui 1822, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: parte da área 1M, frente para a Av. Alceu Maynard Araújo, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado esquerdo, com a Rua Celorico, pelo lado direito, com área municipal e, pelos fundos, com a Rua Luís Seráphico Júnior (antiga Rua Itapura), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, com aproximadamente 18.000,00m2.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal de que trata esta lei.

Art. 4º A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 20.758.043,58 (vinte milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo