CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 265 de 1 de Junho de 2011

“Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na confluência da Rua Bresser com a Rua Itajaí, Distrito da Mooca, Subprefeitura da Mooca.

PROJETO DE LEI 265/2011

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 30/11).

“Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na confluência da Rua Bresser com a Rua Itajaí, Distrito da Mooca, Subprefeitura da Mooca.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada na confluência da Rua Bresser com a Rua Itajaí, Distrito da Mooca, Subprefeitura da Mooca.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada no croqui 300226, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: área 1M, de formato irregular, com frente para a Rua Bresser, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado esquerdo, com área municipal lançada como contribuinte 027.071.0002-1, pelo lado direito, com a Rua Itajaí e pelos fundos com lotes particulares, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, com aproximadamente 16.016,00m2.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal de que trata esta lei.

Art. 4º A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 6.033.408,00 (seis milhões, trinta e três mil e quatrocentos e oito reais) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo