Altera a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de revalorizar a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, e a Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, para o fim de revalorizar a Gratificação por Assistência Militar e dispor sobre o seu pagamento nos afastamentos que especifica.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 25/11).
Altera a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de revalorizar a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, e a Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, para o fim de revalorizar a Gratificação por Assistência Militar e dispor sobre o seu pagamento nos afastamentos que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.........................................................
§ 1º.............................................................
I - até 160% (cento e sessenta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;
II - até 120% (cento e vinte por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
............................................................. (NR)
Art. 2º. O artigo 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.................................................
§ 1º.......................................................
I - 190% (cento e noventa por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e ao 2º Tenente;
II - 90% (noventa por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e ao Soldado.
...........................................................
§ 4º. A Gratificação por Assistência Militar será devida nas hipóteses de afastamento do serviço em virtude de férias; casamento, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; serviços obrigatórios por lei; licença à gestante; licença compulsória e licença médica. (NR)
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo