Confere nova redação ao artigo 5º da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 14.730, de 19 de maio de 2008, relativo à distribuição das bolsas destinadas ao Programa de Residência Médica mantido pela Administração Municipal.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 26/13).
Confere nova redação ao artigo 5º da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 14.730, de 19 de maio de 2008, relativo à distribuição das bolsas destinadas ao Programa de Residência Médica mantido pela Administração Municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 5º da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, na redação conferida pela Lei nº 14.730, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Ficam mantidos os níveis de Residência Médica R1, R2, R3, R4 e R5, bem como o número de 350 (trezentas e cinquenta) bolsas a eles destinadas.
§ 1º. As bolsas a que se refere o caput deste artigo deverão ser distribuídas entre os 5 (cinco) níveis do programa, anualmente, por meio de portaria do Secretário Municipal da Saúde, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º. A competência a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser delegada ao Secretário Adjunto da Pasta. (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que confere nova redação ao artigo 5º da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 14.730, de 19 de maio de 2008, relativo à distribuição das bolsas destinadas ao Programa de Residência Médica mantido pela Administração Municipal.
O texto atualmente em vigor estabelece a quantidade de bolsas devida a cada um dos 5 (cinco) níveis de residência médica, de forma taxativa.
A propositura objetiva a readequação dessas 350 (trezentas e cinquenta) bolsas disponíveis no Programa entre os níveis, conforme a necessidade, por meio de portaria do Secretário Municipal da Saúde, permitindo, assim, melhor aproveitamento do número de vagas, prevendo, também, a possibilidade de delegação dessa competência ao Secretário Adjunto.
Observe-se que foram mantidos a quantidade de bolsas e os níveis de Residência Médica estabelecidos pela Lei nº 10.912, de 1990, com alterações posteriores, razão pela qual a medida não gera impacto de natureza orçamentária.
Nessas condições, restando evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo