PROJETO DE LEI 23/02
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 574/01).
"Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Ações Fiscalizatórias e de Aplicação das Legislações Urbanística, Ambiental e Sanitária - CAFIS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Permanente de Ações Fiscalizatórias e de Aplicação das Legislações Urbanística, Ambiental e Sanitária - CAFIS, junto à Secretaria do Governo Municipal - SGM, com a finalidade de normatizar os procedimentos necessários à consecução dos objetivos traçados pela política fiscalizatória municipal, referentes às legislações urbanística, ambiental e sanitária, bem como de atuar na intermediação entre as unidades de competência fiscalizatória correspondentes e os demais órgãos normativos específicos.
Art. 2º - A Comissão Permanente de Ações Fiscalizatórias e de Aplicação das Legislações Urbanística, Ambiental e Sanitária - CAFIS atuará como órgão normativo, consultivo e orientador da aplicação das legislações urbanística, ambiental e sanitária no âmbito das competências das unidades com poder fiscalizatório, cabendo-lhe, em especial, as seguintes atribuições:
I - propor alterações relativas a métodos ou sistemas de trabalho, visando à uniformização, agilização e eficácia dos serviços;
II - receber, elaborar, opinar e propor estudos quanto a eventuais modificações das estruturas organizacionais das unidades com poder fiscalizatório;
III - emitir pronunciamentos, analisando e dirimindo dúvidas quanto à interpretação da legislação;
IV - emitir pareceres em pedidos de consulta e em casos concretos submetidos à apreciação do colegiado;
V - receber, elaborar, opinar e propor estudos sobre alterações da legislação;
VI - propor e editar Resoluções e Orientações Normativas quanto à aplicação da legislação e procedimentos administrativos afins;
VII - manter entrosamento com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, do Estado e da União, quando necessário, em questões urbanística, ambiental e sanitária;
VIII - receber proposta de servidores municipais ou de qualquer cidadão, de matéria ligada à área urbanística, ambiental e sanitária, para debate em plenário;
IX - promover a elaboração, implantação e acompanhamento dos sistemas de informação, objetivando garantir eficácia, atualização e avaliação contínuas da ações fiscalizatórias.
Art. 3º - A Comissão Permanente de Ações Fiscalizatórias e de Aplicação das Legislações Urbanística, Ambiental e Sanitária - CAFIS será constituída por um colegiado formado por 17 (dezessete) membros, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes das Administrações Regionais, cada um pertencente às zonas norte, sul, leste, oeste e central, dentre portadores de diploma de Arquitetura ou de Engenharia;
II - 1 (um) representante da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria de Implementação das Subprefeituras, dentre portadores de diploma de Arquitetura ou de Engenharia;
III - 1 (um) representante da Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Implementação das Subprefeituras, - SIS/ATAJ, integrante do Quadro da Procuradoria Geral do Município;
IV - 1 (um) representante do Departamento de Plenajamento e Urbanização Territorial - DEPLANO da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, portador de diploma de Arquitetura ou de Engenharia;
V - 1 (um) representante da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, portador de diploma de Arquitetura ou de Engenharia;
VI - 1 (um) representante do Departamento de Inspeção de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento, portador de diploma de nível universitário;
VII - 1 (um) representante do Departamento de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, portador de diploma de nível universitário;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, portador de diploma de nível universitário;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, portador de diploma de nível universitário;
X - 2 (dois) representantes da Secretaria dos Negócios Jurídicos, integrantes do Quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo 1 (um) do Departamento Judicial - JUD;
XI - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo Municipal, integrantes do Quadro da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - A critério do Prefeito, representantes de entidades afins poderão participar do Plenário da CAFIS, na condição de convidados.
Art. 4º - Os componentes do Plenário e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias representadas e designados pelo Prefeito, mediante portaria.
Parágrafo único - A designação terá validade pelo período de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da respectiva portaria, podendo ser renovada.
Art. 5º - Caberá, ainda, ao Prefeito:
I - designar o presidente da CAFIS;
II - editar normas complementares que se fizerem necessárias para a plena atuação da Comissão, nos limites fixados por esta lei.
Art. 6º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público.
Art. 7º - Incumbirá à Secretaria do Governo Municipal fornecer o apoio administrativo e as condições materiais de funcionamento, inclusive os recursos humanos, necessários ao desempenho das atividades da Comissão instituída por esta lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."