Introduz alterações no artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 06/12).
Introduz alterações no artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, com a modificação introduzida pela Lei nº 15.518, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13.........................................................................................
VI - formação escolar mínima correspondente ao ensino fundamental completo;
VII - aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Prefeitura do Município de São Paulo
Gabinete do Prefeito
São Paulo, 24 de janeiro de 2012
Ofício A.T.L. nº 06/12
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva introduzir alterações no artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
A medida visa estabelecer, dentre os requisitos para a candidatura a membros dos Conselhos Tutelares, a exigência de formação escolar mínima correspondente ao ensino fundamental completo e a aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a recente Resolução nº 139 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, publicada em 15 de março de 2011.
Com efeito, é indiscutível a relevância e a complexidade das funções dos Conselheiros Tutelares, cujas atribuições a eles conferidas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, compreendem, além do atendimento, aconselhamento e orientação das crianças, dos adolescentes e de seus pais ou responsáveis - normalmente envolvidos em situações de extrema vulnerabilidade - o encaminhamento e o acompanhamento dessas questões perante os órgãos da Administração Pública, do Ministério Público ou do Judiciário, mostrando-se razoável, pertinente e até mesmo prudente que se estabeleça um nível de qualidade técnica mais acentuado para aqueles que pretendem exercer essas funções.
Ressalte-se que tais condições - ambas ou pelo menos uma delas - já constam da legislação específica de muitas cidades brasileiras, a exemplo de Porto Alegre/RS (Lei nº 6.787/1991, alterada pelas Leis nº 8.067/1997 e nº 10.179/2007), Curitiba/PR (Lei nº 11.831/2006), Belo Horizonte/MG (Lei nº 8.502/2003), Rio de Janeiro/RJ (Lei nº 3.282/2001) e, até mesmo, de municípios de pequeno porte, como São Leopoldo/RS (Lei nº 7.142/2010) e Biguaçu/SC (Lei nº 788/1993).
No Estado de São Paulo, vários municípios e a maioria das cidades da Região Metropolitana exigem dos candidatos a membro do Conselho Tutelar escolaridade mínima equivalente ao ensino médio (ou segundo grau) completo e prova de conhecimentos sobre o ECA. É o caso dos Municípios de Campinas (Lei nº 13.510/2008), Santos (Lei nº 1.759/1999), Santo André (Lei nº 9.267/2010), São Bernardo do Campo (Lei nº 6.159/2011), São Caetano do Sul (Lei nº 3.416/1995), Diadema (Lei nº 2.701/2007) e, inclusive, a pequena Santa Bárbara DOeste (Lei nº 2.266/1997).
Como se vê, ante sua importância para a aferição objetiva da real capacidade técnica dos candidatos ao exercício de tão relevante função, tais medidas foram implementadas pelos diversos municípios supracitados, mesmo antes da edição da referida Resolução 139 do CONANDA.
É evidente, pois, que a Cidade de São Paulo, por sua magnitude, a revelar a complexidade da atuação governamental diante de cidadãos cada vez mais exigentes e conscientes de seus direitos, não pode deixar de adequar sua legislação à diretriz nacional estabelecida na aludida Resolução.
Nesse contexto, mostra-se indispensável exigir-se formação correspondente, pelo menos, ao ensino fundamental, a quem deverá ler, interpretar e aplicar as normas estatuídas em defesa e amparo das crianças e adolescentes, em nome da sociedade, bem como a aferição objetiva dos conhecimentos específicos para o desempenho das funções de Conselheiro Tutelar, sendo insuficiente, para tanto, a mera alfabetização, como, ao final, prevaleceu no texto do inciso VI do artigo 13 da Lei nº 11.123, de 1991, introduzido pela Lei nº 15.518, de 28 de dezembro de 2011, que ora se pretende alterar.
Desse modo, reiterando este Executivo proposta anteriormente enviada, à vista do relevante interesse público de que se reveste a medida, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo