CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 185 de 2 de Abril de 2008

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N. 9480, DE 8 DE JUNHO DE 1982, E N. 10224, DE15 DE DEZEMBRO DE 1986, AMBAS COM AS MODIFICACOES INTRODUZIDAS PELA LEGISLACAO SUBSEQUENTE, AS QUAIS DISPOEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE AS CARREIRAS DE AGENTE DE APOIO FISCAL E DE AGENTE VISTOR. (OFICIO ATL 84/08)

PROJETO DE LEI 185/08 - CÂMARA

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 84/08).

"Altera dispositivos das Leis nº 9.480, de 8 de junho de 1982, e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, ambas com as modificações introduzidas pela legislação subseqüente, as quais dispõem, respectivamente, sobre as carreiras de Agente de Apoio Fiscal e de Agente Vistor.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

CAPITULO I

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.480, DE 8 DE JUNHO DE 1982

Art. 1º. Os artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, alterada pelas Leis nº 11.270, de 22 de outubro de 1992, nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, e nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ..............................................................................

Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica." (NR)

"Art. 15. Para os efeitos do disposto no artigo 14 desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente de Apoio Fiscal, na seguinte conformidade:

I - quando o Agente de Apoio Fiscal estiver no exercício do cargo efetivo:

a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinqüenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;

b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos;

c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;

d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos;

II - quando o Agente de Apoio Fiscal estiver no exercício cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento).

§ 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subseqüente ao do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos estabelecido em regulamento.

§ 2º. Durante os afastamentos e licenças referidas no parágrafo único do artigo 14, a Gratificação de Produtividade Fiscal será calculada pela média de pontos remunerados nos 3 (três) meses anteriores à ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor.

§ 3º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subseqüente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na faixa da alínea "d". (NR)

"Art. 16. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Agente de Apoio Fiscal tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 2º. O Agente de Apoio Fiscal que, até 10 de agosto de 2005, tenha implementado as condições para incorporação na aposentadoria do cargo de Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9, privativo da respectiva carreira, ou que tenha a gratificação de função relativa a esse cargo tornada permanente até aquela data, terá assegurada a Gratificação da Produtividade Fiscal na pontuação prevista no inciso II do artigo 15 desta lei.

§ 3º. O Agente de Apoio Fiscal que na aposentadoria fizer jus a proventos no cargo de Encarregado de Setor, Ref. AAF-2, incorporados nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, com a redação dada pelas Leis nº 9.170, de 4 de dezembro de 1980, e nº 9.497, de 29 de junho de 1982, ou que tenha a gratificação de função tornada permanente, nos termos do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, terá assegurada a incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cargo em comissão exercido." (NR)

Art. 2º. Aplica-se o disposto no artigo 1º desta lei aos Agentes de Apoio Fiscal aposentados, bem como aos pensionistas e legatários, com direito à paridade.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.224, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

Art. 3º. Os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, alterada pelas Leis nº 11.270, de 1992, nº 12.477, de 1997, nº 12.568, de 1998, e nº 13.652, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. ..............................................................................

Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica." (NR)

"Art. 9º. Para os efeitos do disposto no artigo 8º desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente Vistor, na seguinte conformidade:

I - quando o Agente Vistor estiver no exercício do cargo efetivo:

a) até 3.359 (três mil, trezentos e cinqüenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;

b) de 3.360 (três mil, trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil, novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil, seiscentos e setenta e quatro) pontos;

c) de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil, quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;

d) de 4.410 (quatro mil, quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos;

II - quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento).

§ 1º. As quotas fixadas neste artigo serão apuradas e pagas no mês subseqüente ao do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos estabelecido em regulamento.

...........................................................................................

3º. Observadas as faixas de pontuação previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput" deste artigo, não serão remunerados os pontos excedentes aos estabelecidos como base para aplicação do percentual nas respectivas faixas, até que atingido o da faixa subseqüente, tendo por limite máximo 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) pontos previstos na faixa da alínea "d"." (NR)

"Art. 10. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

Parágrafo único. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Agente Vistor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão." (NR)

Art. 4º. Aplica-se o disposto no artigo 3º desta lei aos Agentes Vistores aposentados, bem como aos pensionistas e legatários, com direito à paridade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.224, de 1986, com a redação ora conferida pelo artigo 3º, e no artigo 15 da Lei nº 9.480, de 1982, na redação ora conferida pelo artigo 1º, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei.

Parágrafo único. Até a edição do decreto referido no "caput" deste artigo, os Agentes Vistores e os Agentes de Apoio Fiscal perceberão a Gratificação de Produtividade Fiscal na forma da legislação em vigor.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 185/08

Ofício A.T.L. nº 086, de 11 de abril 2008

Ref. Ofício SGP 23 nº 1542/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 185/08, de autoria do Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 8 de abril do corrente ano, o qual altera dispositivos das Leis nº 9.480, de 8 de junho de 1982, e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, ambas com as modificações introduzidas pela legislação subseqüente, as quais dispõem, respectivamente, sobre as carreiras de Agente de Apoio Fiscal e de Agente Vistor, concede a Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

Ocorre que, tendo sido aprovada a propositura na forma do Substitutivo apresentado pelo Legislativo, no texto original foram inseridos dispositivos que não se coadunam com o ordenamento constitucional e contrariam o interesse público, o que me compele a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seus artigos 27, 28 e 29, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Estabelece o artigo 27 que o Executivo, no exercício de 2008, encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre a revisão do plano de cargos, carreiras e salários para os empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Desde logo, cumpre assinalar que o plano de carreira da supracitada autarquia foi instituído pela Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, cuja implantação ainda não foi concluída.

Na conformidade do referido diploma legal, o enquadramento dos empregados públicos dessa autarquia no novo plano de carreira é estabelecido de acordo com seu tempo de serviço no emprego. A progressão se dá nos graus, das letras "A" a "J", e a promoção, nas referências que podem corresponder a quatro, três ou duas posições, sendo tanto a progressão quanto a promoção realizadas com base na avaliação de desempenho do profissional, regulamentada pela Portaria nº 52/06-HSPM, publicada em 29 de novembro de 2006, que instituiu a sistemática pertinente.

A regulamentação do assunto é, portanto, recente, demandando maior tempo não apenas para a adoção das providências por ela preconizadas, que se acham em andamento, como também para a aferição de seus resultados.

Com efeito, não tendo sido completamente implantado o aludido plano de carreira, afigura-se prematura a medida estampada no artigo 27, ante a ausência de subsídios técnicos concretos para qualquer revisão, do que decorre a desconformidade do referido dispositivo com o interesse público.

Já o artigo 28 determina que os aposentados, pensionistas e legatários ficam enquadrados nos termos do Anexo XV, Tabelas "A" e "B", da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, revalorizadas nos termos do artigo 86 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, independentemente da data do júbilo ou do início de percebimento da pensão ou legado, bem como do grau de escolaridade formal que então ostentavam.

Vê-se, pois, que o dispositivo ora vetado prevê o enquadramento de aposentados, pensionistas e legatários, porém não define quem são eles, a que carreira pertencem ou se referem, ou os cargos nos quais se deu a aposentadoria, não contemplando, conseqüentemente, a identificação dos beneficiários da norma, bem como as regras para a pretendida revisão, o que inviabiliza sua aplicação.

Ante os termos vagos em que está redigido, o apontado dispositivo poderia abranger os aposentados, pensionistas e legatários de quaisquer dos quadros de pessoal da Prefeitura, sem, todavia, reunir as definições necessárias para a aplicação da regra de revisão dos correspondentes proventos, pensões e legados.

Ademais, seriam alcançados, indistintamente, aposentados e pensionistas com ou sem direito à paridade constitucional, que é, na verdade, assegurada, exclusivamente, aos: a) aposentados e pensionistas no gozo do benefício em 31 de dezembro de 2003, concedido com fundamento no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03; b) servidores abrangidos pelo artigo 3º da referida Emenda Constitucional nº 41/03, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para aposentadoria com fundamento no artigo 40, em sua redação original, no artigo 40, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98 e, ainda, no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 41/03, e que, a partir dessa Emenda, venham a se aposentar com base nesses dispositivos, bem como à pensão de seus dependentes (artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03); c) servidores que tenham ingressado até 31 de dezembro de 2003 e tenham optado ou venham a optar por aposentar-se com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 (artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, cujos efeitos retroagem à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03); d) servidores que tenham ingressado até 16 de dezembro de 1998 e tenham optado ou venham a optar por aposentar-se com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05; e) beneficiários dos servidores arrolados nas alíneas "b" e "d".

A norma veiculada no artigo 28, todavia, beneficiaria a todos os aposentados, pensionistas e legatários, independentemente de terem ou não direito ao benefício da paridade, revestindo-se, assim, de incontornável inconstitucionalidade.

A propósito, releva ressaltar que a Secretaria Municipal de Gestão elaborou, nos autos do processo administrativo nº 2005-0.053.728-0, minuta de projeto de lei, em consonância com os preceitos constitucionais, que dispõe sobre o acertamento da situação dos aposentados e pensionistas das carreiras em questão, estabelecendo que a revisão será promovida nos proventos e pensões concedidos até 25 de setembro de 2003, data da publicação da Lei nº 13.652, de 2003.

A proposta está sendo analisada pelos órgãos competentes desse Executivo, resultando, portanto, açodada e em descompasso com o interesse público a medida inserida no artigo 28, a par de sua já apontada inconstitucionalidade.

Por seu turno, o artigo 29 altera a forma de preenchimento de 31 cargos de Supervisor Técnico II, referência DAS-12, de provimento em comissão, da estrutura organizacional das Subprefeituras, lotados nas respectivas Supervisões Técnicas de Fiscalização, das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que passariam a ser de provimento privativo dentre titulares de cargos de Agente Vistor.

De fato, a modificação da forma de provimento, proposta no dispositivo ora vetado, diverge das diretrizes e princípios adotados pela Administração Municipal na reorganização dos cargos de provimento em comissão.

Atualmente, o provimento desses cargos se faz dentre servidores municipais portadores de diploma de nível superior, devendo assim permanecer, independentemente da carreira que integram, a fim de atender as necessidades e exigências dos serviços.

O supracitado artigo 29, contudo, não se compatibiliza com essa diretriz, vez que torna privativo da carreira de Agente Vistor cargo que não pode ser ocupado por todos os seus integrantes - os quais, como se sabe, podem não ter diploma de curso superior -, além de impedir o preenchimento do cargo por profissional capacitado de outra carreira, desatendendo, desse modo, ao interesse público.

Por todo o exposto e à vista das razões expendidas, vejo-me na contingência de vetar o inteiro teor dos artigos 27, 28 e 29 do texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Alterações

L 14715/08-APROVA O PL

DOC (12 04 08, PAGINA 1)-RAZOES DE VETO