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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 138 de 24 de Março de 2004

AUTORIZA O PODER EXECUITIVO A INSTITUIR A FUNDACAO PAULISTANA DE EDUCACAO ETECNOLOGIA E CRIA UNIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO A ELA VINCULADAS.(OF ATL 245/04)

PROJETO DE LEI 138/2004

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 245/04).

"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia e cria unidades de ensino, pesquisa e extensão a ela vinculadas.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Municipal, a Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, entidade da administração indireta, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a manutenção do ensino, o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa aplicada e a prestação de serviços de assessoria e consultoria a órgãos públicos e privados nas áreas de sua atuação, para atendimento às demandas da população e do mercado, em sintonia com as políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento metropolitano.

§ 1º. A Fundação será mantenedora de unidades de ensino, pesquisa e extensão criadas pelo Poder Público Municipal.

§ 2°. A Fundação reger-se-á por estatuto próprio a ser aprovado por decreto, dispondo sobre sua missão, objetivos, estrutura, organização, responsabilidades, competências e funcionamento.

Art. 2º. A Fundação, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, terá personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e didática.

Art. 3º. Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio e dos bens e direitos referidos no artigo 5º desta lei.

Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o estatuto devidamente aprovado por decreto.

Art. 4º. Para a consecução de sua finalidade, a Fundação deverá:

I - viabilizar a oferta de cursos:

a)técnicos de nível médio;

b)superiores de tecnologia;

c)superiores de bacharelado e de licenciatura;

d)de qualificação, de aperfeiçoamento e de especialização;

II - organizar, manter e controlar a implantação e a operação de unidades de ensino, pesquisa e extensão, para a oferta dos cursos referidos no inciso I deste artigo, a saber:

a)centros de educação tecnológica;

b) instituições de educação superior;

III - promover e apoiar o ensino, a pesquisa e a extensão para as áreas de serviços, comércio, indústria e ações sociais voluntárias;

IV - desenvolver outras ações relacionadas com sua finalidade.

Art. 5º. Constituem patrimônio da Fundação:

I - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios;

II - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;

III - dotações orçamentárias provenientes do erário municipal;

IV - eventuais saldos de exercícios financeiros.

Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

Art. 6º. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município;

II - convênios com outros entes da Federação e com a iniciativa privada, incluídas as instituições de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e mantidas por contribuições compulsórias;

III - doações, auxílios, subvenções e cooperação financeira, resultantes de ajustes com órgãos da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera e com entidades públicas ou privadas;

IV - receitas próprias resultantes de remuneração por serviços prestados, mediante convênios ou contratos específicos;

V - resultados de operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma conta específica, destinada à manutenção e desenvolvimento da Fundação.

Art. 7º. A administração superior da Fundação, em conformidade com as disposições de seu estatuto, será exercida pelo Diretor Presidente e pelo Conselho Diretor, observadas as determinações contidas no artigo 83 e incisos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 8º. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito para mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º. São atribuições básicas do Diretor Presidente:

I - dirigir e coordenar as atividades da Fundação e do Conselho Diretor;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

III - representar a Fundação em juízo ou fora dele.

§ 2º. As demais responsabilidades, atribuições e competências do Diretor Presidente serão estabelecidas no estatuto da Fundação.

Art. 9º. O Conselho Diretor será composto por nove a onze conselheiros, sendo seis membros natos e três a cinco nomeados pelo Prefeito.

§ 1º. São membros natos:

I - o Diretor Presidente da Fundação;

II - um representante do Gabinete da Prefeita;

III - o Secretário Municipal de Governo;

IV - o Secretário Municipal de Educação;

V - o Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade;

VI - o Secretário Municipal da Saúde.

§ 2º. São membros nomeados, para mandato de três anos, permitida uma recondução:

I - um representante do Ministério da Educação;

II - um representante da sociedade civil;

III - um representante de cada unidade de ensino, pesquisa e extensão mantida pela Fundação, até o limite de três.

§ 3º. Os representantes a que se referem os incisos II e III do § 2º deste artigo serão nomeados a partir de listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades e unidades.

§ 4º. Cessada a condição de representante, será nomeado substituto para a complementação do mandato em curso.

§ 5º. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação.

Art. 10. São competências do Conselho Diretor, em relação às unidades de ensino, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação:

I - aprovar os planos plurianuais de investimento e custeio;

II - aprovar os planos de trabalho anuais, incluída a previsão orçamentária;

III - acompanhar e controlar a execução dos planos;

IV - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de criação de cursos e respectivos planos;

V - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de regimentos escolares;

VI - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de ampliação ou redução de vagas;

VII - aprovar propostas de:

a) atualização tecnológica;

b) ampliação ou alteração de espaço físico;

VIII - aprovar planos de carreira e suas alterações;

IX - aprovar quadros de pessoal e suas alterações;

X - designar os diretores das unidades de ensino, pesquisa e extensão, a partir de listas tríplices elaboradas pelas respectivas unidades;

XI - aprovar a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica ou financeira;

XII - aprovar e incentivar planos e projetos de pesquisa, de extensão e de desenvolvimento tecnológico;

XIII - estruturar e implantar sistema de avaliação institucional permanente dos cursos e serviços;

XIV - aprovar os relatórios anuais, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais;

XV - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 11. A Fundação contará com uma secretaria executiva para apoiar o Diretor Presidente no exercício de suas funções.

Art. 12. Os quadros de pessoal da Fundação e das unidades de ensino, pesquisa e extensão por ela mantidas serão regidos pela legislação trabalhista.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Pública, adotará as providências necessárias para viabilizar a instalação e início de funcionamento da Fundação.

Art. 14. Ficam criadas as seguintes unidades de ensino, pesquisa e extensão, vinculadas e mantidas pela Fundação nos termos desta lei:

a) um centro de educação tecnológica, localizado na Zona Leste do Município de São Paulo;

b) uma faculdade de ciências biológicas, exatas e humanas, localizada na Zona Leste do Município de São Paulo.

§ 1º. O Diretor Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Curador, designará Diretor pro tempore para cada unidade, até o início de seu efetivo funcionamento, quando será cumprido o disposto no inciso X do artigo 10 desta lei.

§ 2º. O Diretor pro tempore de cada unidade apresentará, oportunamente, proposta preliminar de quadro de pessoal para a secretaria, corpo docente e apoio técnico-administrativo da unidade.

Art. 15. Para a implementação desta lei, no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a instalação da Fundação e início da construção das unidades previstas no artigo 14 desta lei, criando as dotações orçamentárias para tanto necessárias.

§ 1º. O decreto que abrir o Crédito Adicional de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.

§ 2º. Nos exercícios subseqüentes as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes."

Alterações

L 13806/04-APROVA O PL