CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 131 de 3 de Abril de 2012

Cria o Fundo Municipal do Idoso.

PROJETO DE LEI 131/12

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 32/2012).

“Cria o Fundo Municipal do Idoso.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso, ressalvadas as políticas públicas de ação continuada, em especial aquelas afetas ao campo da assistência social, na forma definida pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que contam com recursos próprios e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;

II - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;

III - valores das multas aplicadas no âmbito do Município de São Paulo, em ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos pelo Estatuto do Idoso, inclusive as repassadas pela União e pelo Estado ao Município, nos termos da previsão constante do artigo 84 da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003;

IV - contribuições de governos e organismos nacionais estrangeiros e internacionais;

V - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;

VI - doações de recursos oriundos de benefício ou renúncia fiscal no âmbito municipal e estadual, que lhe venham a ser destinadas;

VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VIII - receitas oriundas de alienação de bens inservíveis da Prefeitura da Cidade de São Paulo, que lhe sejam destinadas;

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças aplicará os recursos do Fundo Municipal do Idoso, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os rendimentos daí resultantes.

§ 3º A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal do Idoso caberá à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, ouvido previamente o Conselho de Orientação e Administração Técnica, observado o disposto no artigo 7º desta lei.

Art. 3º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade.

Art. 4º. O Fundo Municipal do Idoso contará com verba procedente do orçamento municipal para:

I - manutenção do funcionamento do Grande Conselho Municipal do Idoso;

II - capacitação dos Conselheiros do Grande Conselho Municipal do Idoso;

III - organização dos Encontros Municipais e Regionais do Idoso;

IV - manutenção do Fórum Intersecretarial de Gestão Participativa da Política do Idoso, destinado ao monitoramento dos programas e serviços intersecretariais de que trata o Decreto nº 43.904, de 1º de outubro de 2003.

Art. 5º. Caberá ao Grande Conselho Municipal do Idoso estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Municipal do Idoso, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 2003, e observada a política municipal para idosos instituída pela Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004, bem como acompanhar as ações desenvolvidas com verbas dele provenientes, com o intuito de gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.

Art. 6º. Fica instituído o Conselho de Orientação e Administração Técnica - COAT do Fundo Municipal do Idoso, composto pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

II - 3 (três) representantes da sociedade civil indicados pelo Grande Conselho Municipal do Idoso;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 2º. Os membros e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos mencionados neste artigo, serão nomeados por portaria do Prefeito, a quem caberá a indicação do Presidente.

§ 3º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitidas reconduções.

Art. 7º. Compete ao Conselho de Orientação e Administração Técnica do Fundo Municipal do Idoso:

I - assessorar o Grande Conselho Municipal do Idoso na formulação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo;

II - propor programas, projetos e ações a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Grande Conselho Municipal do Idoso;

III - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

IV - apresentar propostas de captação de recursos para o Fundo e propor o percentual anual de utilização dos recursos por ele captados;

V - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo;

VI - posicionar-se, fundamentada e conclusivamente sobre a viabilidade técnica e econômica ouvida a Secretaria competente, dos programas projetos e ações que pleiteiam recursos do Fundo;

VII - opinar sobre a transferência de recursos destinados à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal, utilizando-se de recursos do Fundo;

VIII - acompanhar a celebração e execução dos convénios realizados pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria que onerem recursos do Fundo;

IX - encaminhar ao plenário do Grande Conselho Municipal do Idoso, para conhecimento, relação dos planos, programas e projetos aprovados;

X - emitir comprovante em favor do doador, a ser assinado pelo Presidente do Grande Conselho Municipal do Idoso, e prestar informação à Receita Federal sobre o valor das doações recebidas;

XI - aprovar o seu regimento interno;

XII - outras atribuições que lhe forem incumbidas.

Art. 8º. O Fundo Municipal do Idoso será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas nos Decretos nº 29.213, de 29 de outubro de 1990, e nº 51.191, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 9º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas, objetiva criar o Fundo Municipal do Idoso.

No ano de 2010, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de sua Promotoria de Justiça de Direito Humanos - Idoso, manteve encontro de trabalho com os titulares da Secretaria do Governo Municipal e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para, dentre outros assuntos, tratar do Fundo Municipal do Idoso, referido na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, cuja criação, na visão daquele órgão ministerial, afigura-se conveniente para que o Município de São Paulo possa, por exemplo, arrecadar valores originados de renúncia fiscal da União e de multas impostas em ações civis públicas.

Com efeito, de acordo com o teor da precitada Lei Federal nº 12.213, de 2010, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, as doações oriundas de renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas serão feitas aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso, devendo os valores ser depositados em conta específica vinculada ao respectivo Fundo.

Ante esse quadro normativo favorável e, de outro lado, considerando as obrigações e ações a cargo do Poder Público por força do disposto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), ouvidos o Grande Conselho Municipal do Idoso e a Coordenadoria do Idoso, ambos vinculados à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, concluiu-se pela conveniência e até mesmo necessidade de instituição do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município de São Paulo, pelas seguintes razões:

1) os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação, como, aliás, ocorre com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD;

2) as metas previstas na legislação que trata da atenção e do cuidado a serem dispensados à população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos, não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal;

3) a sociedade civil poderá tomar a iniciativa de alavancar as doações por meio de entidades não governamentais em contato com os doadores, para isso necessitando legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados.

Segundo a propositura, constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso os valores derivados das situações, circunstâncias e fontes arroladas no seu artigo 2º, os quais serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, incumbindo a esta a sua gestão financeira.

A seu turno, a gestão administrativa do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, ouvido previamente o seu Conselho de Orientação e Administração Técnica - COAT (artigo 6º), colegiado de caráter consultivo e deliberativo, ao qual incumbe, dentre outras atribuições e competências, assessorar o Grande Conselho Municipal do Idoso na formulação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos, propor programas, projetos e ações a serem desenvolvidos, definir normas, procedimentos e condições operacionais, apresentar propostas de captação de recursos, deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo, encaminhar ao plenário do Grande Conselho Municipal do Idoso, para conhecimento, relação dos planos, programas e projetos aprovados, emitir comprovante em favor do doador, a ser assinado pelo Presidente do Grande Conselho Municipal do Idoso, e prestar informação à Receita Federal sobre o valor das doações recebidas.

Nesse cenário, caberá ao Grande Conselho Municipal do Idoso estabelecer (artigo 5º), anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos em consonância com o Estatuto do Idoso, observada a política municipal para idosos instituída pela Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a criação do Fundo Municipal do Idoso, contará a medida, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na Oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo