CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 124 de 20 de Março de 2002

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA URBANA - SMSU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS .(OF. ATL N. 134/02)

PROJETO DE LEI 124/02 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 134/02).

"Cria a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer as diretrizes e programas de política de segurança urbana no Município de São Paulo;

II - executar as políticas públicas de segurança urbana, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade;

III - estabelecer interface com as Polícias Estaduais e com a Polícia Federal com vistas a uma ação integrada no Município de São Paulo;

IV - supervisionar a Assistência Militar do Gabinete da Prefeita;

V - estabelecer, mediante convênio firmado com a Polícia Estadual e juntamente com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento de trânsito;

VI - propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelas Polícias Civil e Militar Estaduais, por meio de intercâmbio permanente com os Comandos das Polícias Estaduais que atuam no Município de São Paulo e com o Gabinete da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública;

VII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades de direito público ou privado que exerçam atividades congêneres à segurança urbana;

VIII - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promover a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana terá a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica;

d) Assessoria Técnica de Projetos Especiais;

e) Assessoria de Imprensa e Comunicação;

II - Conselho Interdisciplinar Consultivo;

III - Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana,

com:

a) Divisão Técnica de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares;

b) Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas;

c) Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares;

IV - Coordenadoria Geral de Administração e Finanças, com:

a) Divisão Técnica de Recursos Humanos;

b) Divisão Técnica de Saúde;

c) Divisão Técnica de Administração Geral;

d) Divisão Técnica de Orçamento e Finanças;

e) Divisão Técnica de Acompanhamento da Execução Orçamentária;

f) Divisão Técnica de Suprimentos;

V - Guarda Civil Metropolitana;

VI - Centro de Formação em Segurança Urbana;

VII - Coordenadoria Geral do Programa das Comissões Civis Comunitárias.

Art. 4º - Fica transferida para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana a Guarda Civil Metropolitana, criada pela Lei nº 10.115, de 15 de setembro de 1996, com seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e veículos administrativos e operacionais de policiamento, inclusive os recursos que, pertinentes ao referido órgão, estão alocados nas dotações do Gabinete da Secretaria do Governo Municipal - SGM.

Parágrafo único - A Guarda Civil Metropolitana, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, é responsável pela execução da política municipal de segurança urbana.

Art. 5º - Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana:

I - coordenar a política de segurança urbana do Município de São Paulo;

II - estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios com outros órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, nos termos do inciso VII do artigo 2º desta lei;

III - sugerir à Prefeita o Oficial da Polícia Militar para chefiar a Assistência Militar de seu Gabinete;

IV - delegar competências, quando considerar necessário;

V - indicar o Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

VI - indicar o Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana;

VII - indicar o Coordenador Geral do Centro de Formação em Segurança Urbana.

Art. 6º - No que se refere exclusivamente a infrações envolvendo servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, fica atribuída ao Secretário Municipal de Segurança Urbana competência para:

I - determinar a instauração:

a) das sindicâncias em geral;

b) dos procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório;

c) dos inquéritos administrativos;

II - aplicar suspensão preventiva;

III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:

a) absolvição;

b) repreensão ou suspensão resultantes de desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade;

c) suspensão ou demissão, nas hipóteses de:

1. abandono do cargo, caraterizado pela falta ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

2. faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;

3. ineficiência no serviço, nos termos da legislação específica;

IV - decidir as sindicâncias;

V - decidir os procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório;

VI - deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

§ 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito à Prefeita.

§ 2º - O Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá delegar ao Corregedor Geral as competências previstas no inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso IV, ambos do "caput" deste artigo.

Art. 7º - À Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana competirá:

I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

II - realizar visitas de inspeção e correições Extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Metropolitana;

III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Metropolitana, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 8º - Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana competirá, basicamente:

I - assistir o Secretário Municipal de Segurança Urbana no desempenho de suas funções;

II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;

IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, bem como propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Metropolitana, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda;

VIII - remeter ao Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

IX - submeter ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;

X - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XI - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana;

XII - proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas.

XIII - aplicar penalidades, na forma prevista em lei;

XIV - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 9º - Ao Corregedor Adjunto da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana competirá:

I - exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana;

II - distribuir os serviços de Assistência da Guarda Civil Metropolitana às chefias que a integrarem;

III - coordenar as atividades dos servidores da Guarda Civil Metropolitana no exercício de chefias e encarregaturas;

IV - substituir o Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, em suas ausências ou impedimentos legais.

Art. 10 - A Divisão Técnica de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares terá as seguintes atribuições:

I - colher informações de interesse da Administração sobre servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

II - colher informações sobre servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, opinando em cada caso concreto, inclusive quanto à manutenção ou não do respectivo vinculo funcional;

III - prestar informações às autoridades competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de chefia e encarregatura de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

IV - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e de processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes;

V - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, procedendo à classificação e à reclassificação de seu comportamento, observados os prazos previstos em lei específica.

Art. 11 - A Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas terá por atribuições:

I - processar, por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, as sindicâncias relativas a infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

II - coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Processantes Permanentes.

Parágrafo único - Ficam criadas, na Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas, 3 (três) Comissões Processantes Permanentes, bem como 1 (um) Cartório para atendimento de serviços de natureza procedimental, realização de diligências e intimações.

Art. 12 - A Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares terá por atribuições:

I - processar, por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, os processos administrativos disciplinares, mencionados nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 6º desta lei, referentes a infrações administrativas disciplinares atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;

II - coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Processantes Permanentes.

Parágrafo único - Ficam criadas, na Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares, 4 (quatro) Comissões Processantes Permanentes, bem como 1 (um) Cartório para atendimento de serviços de natureza procedimental, realização de diligências e intimações.

Art. 13 - O Conselho Interdisciplinar Consultivo atuará como órgão de aconselhamento da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, cabendo-lhe propor diretrizes e programas da política de segurança urbana no Município de São Paulo.

§ 1º - O Conselho Interdisciplinar Consultivo será composto por representantes de Secretarias Municipais, da sociedade civil, das Polícias Civil e Militar e pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, que o presidirá.

§ 2º - As funções exercidas pelos membros do Conselho Interdisciplinar Consultivo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

§ 3º - Ato do Executivo regulamentará a composição, as atividades e o funcionamento do Conselho Interdisciplinar Consultivo.

Art. 14 - A Coordenadoria Geral de Administração e Finanças terá as seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar e executar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

II - promover a atualização permanente das informações do quatro funcional da Secretaria, em consonância com a legislação pertinente;

III - controlar a tramitação de processos e expedientes;

IV - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;

V - assegurar o apoio administrativo, incluindo suprimentos, transportes e demais serviços necessários ao desempenho de todos os órgãos da Secretaria;

VI - executar e controlar os procedimentos financeiros e contábeis.

Art. 15 - O Centro de Formação em Segurança Urbana terá a finalidade de formar, capacitar e promover o aprimoramento dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, bem como dos servidores municipais que atuam em instituições e programas relacionados à segurança urbana.

Art. 16 - A Coordenadoria Geral do Programa das Comissões Civis Comunitárias instituirá Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana e cada região administrativa do Município de São Paulo.

Parágrafo único - As Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana constituir-se-ão em:

I - referências permanentes da política interdisciplinar da segurança urbana;

II - instâncias desconcentradas de planejamento e gestão da política de segurança urbana, para discussão de soluções e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança urbana nas comunidades;

III - fórum permanente de articulação e participação comunitária, para o estabelecimento das prioridades de segurança escolar, dos parques, dos centros esportivos e demais equipamentos públicos municipais.

Art. 17 - À Assessoria Jurídica competirá assessorar o Secretário, a Corregedoria Geral e os demais órgãos que integram a Secretaria, nos assuntos jurídicos, emitindo pareceres, opinando sobre projetos de lei e decretos e cumprindo outras tarefas afins.

Art. 18 - À Assessoria Técnica caberá assessorar o Secretário e os demais órgãos que compõem a Secretaria, nos assuntos de natureza administrativa, bem como desenvolver e atividades relacionados à área da segurança urbana.

Art. 19 - À Assessoria Técnica de Projetos Especiais competirá o planejamento estratégico, o acompanhamento e a adoção de programas de saúde dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana e o desenvolvimento de estudos e atividades visando à aplicação de tecnologia de informação e à modernização das unidades da Corporação.

Art. 20 - À Assessoria de Imprensa e Comunicação caberá prestar apoio especializado ao Secretário, à Corregedoria e aos demais órgãos da Pasta, bem como garantir a administração das comunicações institucionais da Secretaria.

Art. 21 - As sindicâncias, inquéritos administrativos e procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório, em trâmite no Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou em outros órgãos municipais, que estejam em fase de instrução e tenham por objeto a investigação da conduta de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, serão enviados, na forma prevista em decreto, à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, para prosseguimento perante as Divisões Técnicas de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares, respectivamente.

Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração, recursos e revisões de inquérito administrativo, em trâmite no Departamento de Procedimentos Disciplinares - Proced ou em outros órgãos municipais, relacionados a infrações disciplinares atribuídas a servidores do quadro mencionado no "caput" deste artigo e que se encontrem em fase de instrução, serão enviados à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, para prosseguimento, na forma prevista em decreto.

Art. 22 - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana são os constantes do Anexo Único, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";

II - mantidos, com as alterações ocorridas, os que constam nas duas situações.

Art. 23 - Ficam instituídas as Referências "CG" e "CA" com os valores correspondentes àqueles atribuídos às Referências DAS-14 e DAS-13, respectivamente, passando as mesmas a integrar o Anexo II, Tabela "A" - Cargos de provimento em comissão, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente.

Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos de Corregedor Geral e Corregedor Adjunto, constantes do Anexo Único, Tabela "A", integrante desta lei, as Referências "CG" e "CA", respectivamente.

Art. 24 - Para atender às despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$ 3.553.391,00 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil e trezentos e noventa e um reais)

§ 1º - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.

§ 2º - Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Anexo Único a que se refere o artigo 13 da Lei nº

Cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana

Tabela A

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO REF. QTDE PARTE FORMA DE DENOMINAÇÃO DO REF. QTDE PARTE FORMA DE

TAB. PROVIMENTO CARGO/LOTAÇÃO TAB. PROVIMENTO

Secretário Municipal SM 1 PP-I Livre provimento em

Secretaria Municipal de comissão pelo Prefeito

Segurança Urbana

Chefe de Gabinete DAS-15 1 PP-I Livre provimento em

Gabinete do Secretário comissão pelo Prefeito

Comandante da Guarda DAS-15 1 PP-I Livre provimento em Comandante da Guarda DAS-15 1 PP-I Livre provimento em

Civil de São Paulo comissão pelo Prefeito Civil Metropolitana comissão pelo Prefeito,

Guarda Civil Guarda Civil dentre portadores de

Metropolitana da Metropolitana, da diploma de nível

Secretaria do Governo Secretaria Municipal de superior

Municipal Segurança Urbana

Chefe de Assessoria DAS-14 3 PP-I Livre provimento em

Técnica comissão pelo Prefeito,

Assessoria Técnica (1) dentre portadores de

Assessoria Técnica de diploma de nível

Projetos Especiais (1) superior

Assessoria de Imprensa

e Comunicação (1)

Gabinete do Secretário

Chefe de Assessoria DAS-14 1 PP-I Livre provimento em

Jurídica comissão pelo Prefeito,

Assessoria Jurídica, do dentre portadores de

Gabinete do Secretário diploma de Ciências

Jurídicas e Sociais

Subcomandante da DAS-14 1 PP-I Livre provimento em

Guarda Civil comissão pelo Prefeito,

Metropolitana dentre portadores de

Guarda Civil diploma de nível

Metropolitana superior

Coordenador Geral DAS-14 2 PP-I Livre provimento em

Coordenadoria Geral de comissão pelo Prefeito,

Administração e dentre portadores de

Finanças (1) diploma de nível

Centro de Formação em superior

Segurança Urbana (1)

Coordenador Geral DAS-14 1 PP-I Livre provimento em

Coordenadoria Geral de comissão pelo Prefeito

Programa das

Comissões

Civis Comunitárias

Corregedor Geral CG 1 PP-I Livre provimento em

Corregedoria Geral da comissão pelo Prefeito,

Guarda Civil dentre portadores de

Metropolitana diploma de Ciências

Jurídicas e Sociais

Corregedor Adjunto CA 1 PP-I Livre provimento em

Corregedoria Geral da comissão pelo Prefeito,

Guarda Civil dentre portadores de

Metropolitana diploma de Ciências

Jurídicas e Sociais

Assessor Técnico DAS-12 10 PP-I Livre provimento em

Gabinete do Secretário comissão pelo Prefeito

Assessor Técnico DAS-12 5 PP-I Livre provimento em

Gabinete do Secretário comissão pelo Prefeito,

dentre portadores de

diploma de nível

superior

Diretor De Divisão DAS-12 3 PP-I Livre provimento em

Técnica comissão pelo Prefeito,

Divisão Técnica de dentre portadores de

Prevenção, Correições e diploma de Ciências

Informações Funcionais Jurídicas e Sociais

Disciplinares (1)

Divisão Técnica de

Sindicâncias

Administrativas (1)

Divisão Técnica de Pro-

cessos Adminsitrativos

Disciplinares (1)

Corregedoria Geral da

Guarda Civil

Metropolitana

Diretor de Divisão DAS-12 4 PP-I Livre provimento em

Técnica comissão pelo Prefeito

Divisão Técnica de dentre portadores de

Recursos Humanos (1) diploma de nível

Divisão Técnica de superior

Saúde (1)

Divisão Técnica de

Administração Geral (1)

Divisão Técnica de

Suprimentos (1)

Coordenadoria Geral de

Administração e

Finanças

Diretor de Divisão DAS-12 2 PP-I Livre provimento em

Técnica comissão pelo Prefeito,

Divisão Técnica de dentre servidores

Orçamento e municipais portadores

Finanças (1) de diploma de nível

Divisão Técnica de superior

Acompanhamento da

Execução Orçamentária

(1)

Coordenadoria Geral de

Administração e

Finanças

Supervisor Técnico II DAS-12 3 PP-I Livre provimento em

Centro de Formação em comissão pelo Prefeito,

Segurança Urbana dentre portadores de

diploma de nível

superior

Supervisor Técnico II DAS-12 5 PP-I Livre provimento em

Coordenadoria Geral do comissão pelo Prefeito

Programa das

Comissões Civis

Comunitárias

Assistente Técnico II DAS-11 15 PP-I Livre provimento em

Gabinete do Secretário comissão pelo Prefeito

(10)

Corregedoria Geral da

Guarda Civil

Metropolitana (1)

Coordenadoria Geral de

Administração e

Finanças (2)

Centro de Formação em

Segurança Urbana (1)

Coordenadoria Geral do

Programa das

Comissões

Civis Comunitárias (1)

Coordenador DAS 10 23 PP-I Livre provimento em

Divisão Técnica de comissão pelo Prefeito,

Prevenção, Correições e dentre servidores

Informações Funcionais municipais

Disciplinares (1)

Divisão Técnica de

Sindicâncias

Administrativas (2)

Divisão Técnica de

Processos

Administrativos

Disciplinares (2)

Corregedoria Geral da

Guarda Civil

Metropolitana

Divisão Técnica de

Recursos Humanos (5)

Divisão Técnica de

Saúde (1)

Divisão Técnica de

Administração Geral (2)

Divisão Técnica de

Orçamento e

Finanças (2)

Divisão Técnica de

Acompanhamento da

Execução Orçamentária

(2)

Divisão Técnica de

Suprimentos (2)

Coordenadoria Geral de

Administração e

Finanças

Centro de Formação em

Segurança Urbana(3)

Assistente Técnico I DAS-9 14 PP-I Livre provimento em

Divisão Técnica de comissão pelo Prefeito,

Prevenção, Correições e dentre servidores

Informações Funcionais municipais

Disciplinares (1)

Divisão Técnica de

Sindicâncias

Administrativas (1)

Divisão Técnica de

Processos

Administrativos

Disciplinares (1)

Corregedoria Geral da

Guarda Civil

Metropolitana

Divisão Técnica de

Recursos Humanos (2)

Divisão Técnica de

Saúde (1)

Divisão Técnica de

Administração Geral (1)

Divisão Técnica de

Orçamento e

Finanças (2)

Divisão Técnica de

Acompanhamento da

Execução Orçamentária

(2)

Divisão Técnica de

Suprimentos (1)

Coordenadoria Geral de

Administração e

Finanças

Centro de Formação em

Segurança Urbana (1)

Coordenadoria Geral do

Programa das

Comissões Civis

Comunitárias (1)

Anexo Único a que se refere o artigo 13 da Lei nº

Cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana

Tabela B

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Denominação Quantidade Parte Forma de Denominção Quantidade Parte Forma de

do cargo/ Ref. Tabela Provimento do cargo/ Ref. Tabela Provimento

Lotação Homem Mulher Total Lotação Homem Mulher Total

Inspetor Chefe QPG-8 2 - 2 PP-II Livre provimento Inspetor Chefe QPG-8 1 1 2 PP-I Livre

Superintendente pelo Prefeito, Superintendente provimento em

sendo 50% no Guarda Civil comissão pelo

mínimo, servidores Metropolitana Prefeito, dentre

ocupantes de integrantes da

cargos do Quadro carreira da

dos Profissionais Guarda Civil

de Guarda Civil Metropolitana,

Metropolitana e portadores de

dentre titulares de diploma de nível

diploma de curso superior

superior ou dentre

oficiais R 1 e R 2

das Forças

Armadas e

Auxiliares

Inspetor Chefe QPG-7 4 2 6 PP-II Livre provimento Inspetor Chefe QPG-7 4 2 6 PP-I Livre

de pelo Prefeito, de provimento em

Agrupamento sendo 50% no Agrupamento comissão pelo

mínimo, servidores Guarda Civil Prefeito, dentre

ocupantes de Metropolitana integrantes da

cargos do Quadro carreira da

dos Profissionais Guarda Civil

da Guarda Civil Metropolitana,

Metropolitana e portadores de

dentre titulares de diploma de nível

diploma de curso superior

superior ou dentre

oficiais R 1 e R 2

das Forças

Armadas e

Auxiliares

Inspetor Chefe QPG-6 49 21 70 PP-II Livre provimento Inspetor Chefe QPG-6 49 21 70 PP-I Livre

Regional pelo Prefeito, Regional provimento em

sendo 50% no Guarda Civil comissão pelo

mínimo, servidores Metropolitana Prefeito, dentre

ocupantes de integrantes da

cargos do Quadro carreira da

dos Profissionais Guarda Civil

da Guarda Civil Metropolitana,

Metropolitana e portadores de

dentre titulares de diploma de nível

diploma de curso superior

superior ou dentre

oficiais R 1 e R 2

das Forças

Armadas e

Auxiliares

Alterações

L 13396/02-APROVA O PL

Correlações

  • DOM(270702,P.3)-RAZOES DE VETO