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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 100 de 25 de Março de 2014

Dispõe sobre a aplicação do art. 1° da Lei n°14.891,de 20 de janeiro de 2009. e dá outras providências.

 

 

PROJETO DE LEI 100/14

RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP.4

- No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 26 de março de 2014, pág. 112, 3ª coluna, leia-se como segue e não como constou:

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

(Encaminhado através do Ofício SG/GAB nº 04/2014)

“Dispõe sobre a aplicação do art. 1° da Lei n° 14.891, de 20 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1° Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário- família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ficam atualizados monetariamente em 5,74% (cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), a partir do dia 1° de março de 2014, conforme disposição do art. 1° da Lei n° 14.891, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 2° Aplicam-se, no que couber as disposições desta Lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas e necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos nos termos do art. 1º.

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, de de 2014. Às Comissões competentes”.

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo de modo a atender os interesses superiores da Administração Pública e os legítimos direitos dos servidores, que devem ter sua remuneração com poder de compra preservado.

A propositura visa cumprir o disposto no art. 37, inciso X, ab initio, da Constituição Federal, que determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”, bem como o disposto no art. 1° da Lei n° 14.891, de 20 de janeiro de 2009, que fixou 1° de março de cada ano como data base para aplicação da recomposição da remuneração e deliberação sobre o conjunto de reivindicações de seus servidores.

O índice de 5,74% (cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) é resultado da média dos dois principais índices nacionais utilizados como referência para negociação salarial, IPCA, IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, para a data-base do ano em curso, compreendido o período de março de 2013 a fevereiro de 2014.

Vale dizer que não se trata de aumento real dos salários, constituindo-se tal parcela apenas de atualização monetária, correspondente somente à recomposição do poder de compra corroído pela inflação.

Com a finalidade de instruir o presente projeto de lei e dar cumprimento ao disposto nos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esclarecemos que o impacto orçamentário-financeiro da lei, no exercício em que entrará em vigor será de R$ 8.255.000,00 (oito milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil reais), e que somado às despesas de pessoal já existentes, corresponderá a 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício atual.

Para os exercícios de 2015 e 2016 a previsão do impacto financeiro é de R$ 9.755.000,00 (nove milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil reais) por ano, que se somando às despesas já existentes e projetadas de pessoal corresponde a 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento) da receita corrente líquida anual estimada, estando, assim, dentro do limite estabelecido no art. 20 da LRF aplicável a este Tribunal, que é de 1,75%.

Acrescentamos que a despesa a ser criada encontra compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no parágrafo §1° do art. 4° da Lei Complementar n° 101/00 e os recursos para o seu custeio têm origem nas seguintes dotações orçamentárias: 10.10.01.032.2810.2050.3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil, 10.10.01.032.2810.2050.3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais e 10.10.01.032.2810.2050.3.1.91.13.00 — Obrigações Patronais — RPPS, já contemplados na Lei Orçamentária Anual vigente.

De se esclarecer, ainda, que a propositura do projeto de lei é de iniciativa privativa deste Tribunal de Contas, em face da natureza de sua matéria.

Ante o exposto, esta Presidência apresenta este projeto de lei e solicita aos Nobres Vereadores dessa Edilidade a sua aprovação.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo