Acresce parágrafo único ao artigo 10 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo.
PROJETO DE LEI 01-00089/2020 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 11/2020).
“Acresce parágrafo único ao artigo 10 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo.
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 10 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, com a seguinte redação:
"Art.10. ............................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo das competências afetas às Subprefeituras, a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá, concorrentemente à atuação das Subprefeituras, fiscalizar o cumprimento das leis, portarias e regulamentos no âmbito do território municipal."
(NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes”
“JUSTIFICATIVA
Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva acrescer parágrafo único ao artigo 10 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras do Município de São Paulo.
O intento da proposta é aumentar a eficiência da atuação fiscalizatória no Município, autorizando a equipe técnica da Secretaria Municipal das Subprefeituras a atuar em conjunto com as Subprefeituras, de forma residual, na fiscalização do cumprimento das leis, portarias e regulamentos no âmbito do território municipal.
Dessa forma, a competência fiscalizatória, atribuída originariamente apenas às Subprefeituras, poderá ser exercida pela Secretaria Municipal das Subprefeituras sempre que se entender conveniente e necessário, de forma a intensificar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais.
Assim, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo