CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 89 de 10 de Março de 2020

Acresce parágrafo único ao artigo 10 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00089/2020 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 11/2020).

“Acresce parágrafo único ao artigo 10 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo.

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 10 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, com a seguinte redação:

"Art.10. ............................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo das competências afetas às Subprefeituras, a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá, concorrentemente à atuação das Subprefeituras, fiscalizar o cumprimento das leis, portarias e regulamentos no âmbito do território municipal."

(NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Às Comissões competentes”

“JUSTIFICATIVA

Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva acrescer parágrafo único ao artigo 10 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras do Município de São Paulo.

O intento da proposta é aumentar a eficiência da atuação fiscalizatória no Município, autorizando a equipe técnica da Secretaria Municipal das Subprefeituras a atuar em conjunto com as Subprefeituras, de forma residual, na fiscalização do cumprimento das leis, portarias e regulamentos no âmbito do território municipal.

Dessa forma, a competência fiscalizatória, atribuída originariamente apenas às Subprefeituras, poderá ser exercida pela Secretaria Municipal das Subprefeituras sempre que se entender conveniente e necessário, de forma a intensificar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais.

Assim, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo