CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 83 de 8 de Março de 2016

Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional

PROJETO DE LEI 83/16

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. 64/16)

“Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se assédio sexual todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento com conotação sexual, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima do assédio.

§ 1º São tipos de assédio:

I - assédio sexual por chantagem: aquele causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, para constranger ou prometer benefício a alguém com o intuito de obter vantagem sexual;

II - assédio sexual por intimidação: aquele caracterizado pelo comportamento invasivo e inadequado, com conotação sexual, que cria situação especialmente ofensiva à dignidade sexual da vítima.

§ 2º São consideradas assédio sexual as condutas praticadas:

I - no local de trabalho, compreendendo as dependências das repartições públicas, os locais externos em que os servidores devam permanecer em razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem assim qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício da atividade funcional;

II - por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e recebimento da mensagem;

III - fora do local de trabalho, nos casos de assédio sexual por chantagem.

§ 3º A configuração do assédio sexual independe:

I - de orientação sexual ou identidade de gênero;

II - da espécie de vínculo laboral da pessoa assediada com a Administração Pública;

III - da reiteração ou habitualidade.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DO CANAL DE ATENDIMENTO E DENÚNCIA

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais deverão desenvolver políticas de prevenção e de combate ao assédio sexual, incluindo:

I - a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento e ao respeito à igualdade de gênero, raça e orientação sexual;

II - a divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas que caracterizam o assédio sexual, bem como quanto aos mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades previstas em lei.

Art. 4º Deverá ser disponibilizado, aos agentes públicos, canal centralizado de atendimento, especializado na orientação e recebimento de denúncias relativas à situação de assédio sexual, assegurado o sigilo de informações.

§ 1º O atendimento no canal centralizado deverá ser garantido a qualquer pessoa vítima de assédio sexual ocorrido em relações laborais no âmbito da Administração Municipal Direta, das autarquias e das fundações municipais, independentemente do órgão ou entidade em que se encontre o agente público prestando serviços, observado o disposto no inciso II do § 3º do artigo 2º desta lei.

§ 2º Ao final do atendimento, caso a vítima opte por formalizar a denúncia, o expediente será imediatamente remetido ao órgão responsável pelo procedimento disciplinar, nos termos previstos no artigo 9º desta lei.

§ 3º O canal centralizado de atendimento deverá oferecer acolhimento e acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos municipais que oferecem apoio psicológico e social.

Art. 5º Ao órgão responsável pelo canal centralizado de atendimento de que trata o artigo 4º desta lei incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de assédio sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, resguardado o sigilo de informações, de forma a qualificar as políticas de prevenção e combate ao assédio sexual.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 6º Ficam os agentes públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de sua responsabilidade nas esferas civil e criminal, em decorrência da prática de assédio sexual:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A aplicação das penalidades será determinada de acordo com a gravidade da conduta.

§ 2º A pena de multa somente poderá ser aplicada conjuntamente com a penalidade de repreensão ou suspensão e seu valor será fixado entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do salário-base do apenado, determinado de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3º Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, com valor fixado em 50% (cinquenta por cento) por dia da respectiva remuneração, permanecendo o servidor em exercício, nos termos do artigo 186, § 2º, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ainda que aplicada a penalidade prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Nos casos de assédio sexual por chantagem, a pena mínima é a de suspensão.

Art. 7º Sempre que aplicada alguma das penalidades previstas nos incisos I a III do “caput” do artigo 6º desta lei, o servidor apenado fica obrigado a frequentar, na primeira oportunidade, curso que oriente sobre igualdade de gênero ou trate do tema específico do assédio sexual, sob pena de suspensão de sua remuneração.

Art. 8º A receita proveniente das multas impostas com fundamento nesta lei será preferencialmente revertida para programas de educação voltados à igualdade de gênero e ao respeito à diversidade.

CAPITULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 9º As disposições desta lei aplicam-se a todos os procedimentos disciplinares que tenham como objeto a ocorrência de assédio sexual.

§ 1º Todos os casos de denúncia de assédio sexual deverão ser imediatamente remetidos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município, ao qual incumbirá a instauração dos processos disciplinares de investigação e de exercício da pretensão punitiva, ainda que o órgão ou a entidade a que esteja vinculado o acusado ou a vítima do assédio conte com comissão processante própria.

§ 2º Os procedimentos disciplinares relacionados a agentes públicos que integram o quadro da Guarda Civil Metropolitana - GCM tramitarão inicialmente na Controladoria Geral do Município.

§ 3º Todos os requerimentos ou denúncias feitos com base nesta lei, sem exceção, dispensam comunicação a qualquer autoridade.

Art. 10. Os processos administrativos disciplinares que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual correrão em sigilo.

Art. 11. Quando apresentada na unidade de lotação da vítima ou do agente público acusado de assédio sexual, a denúncia deverá ser formalizada e imediatamente remetida ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou à Controladoria Geral do Município, nos termos do artigo 9º, bem como comunicada ao canal centralizado de atendimento previsto no artigo 4º, ambos desta lei, para adoção de eventuais providências de orientação e amparo à vítima.

Parágrafo único A autoridade que tiver ciência de situação de assédio sexual é obrigada a adotar as providências previstas no “caput” deste artigo, ainda que sem solicitação da vítima, sob pena de responsabilização por omissão.

Art. 12. No curso do processo administrativo disciplinar, o agente público acusado poderá ser suspenso preventivamente, conforme previsto no artigo 199 da Lei nº 8.989, de 1979, ou temporariamente transferido caso sua presença no mesmo local de trabalho da vítima represente ameaça ou desconforto e a mudança não acarrete prejuízos à Administração.

Parágrafo único. Se não for possível adotar uma das medidas previstas no “caput” deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, será assegurada à vítima a possibilidade de transferência para outro local de trabalho enquanto durar o processo, desde que a seu pedido.

Art. 13. No caso da aplicação das penalidades previstas no artigo 6º, incisos II ou III, desta lei, será promovida a remoção definitiva do apenado a fim de evitar sua convivência direta e habitual com a vítima.

Parágrafo único. Não sendo possível efetivar a medida prevista no “caput” deste artigo por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, a vítima poderá ser transferida, desde que a seu pedido.

Art. 14. Na apuração dos fatos, será dada especial relevância à palavra da vítima, desde que sua narrativa seja verossímil à luz do conjunto probatório e não se encontrem nos autos indícios ou provas da intenção deliberada de prejudicar pessoa inocente.

§ 1º Fica assegurado ao agente público o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 2º Constitui procedimento irregular de natureza grave, punível nos termos da Lei nº 8.989, de 1979, a acusação de assédio sexual contra agente público quando o autor da denúncia o sabe inocente.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As disposições da Lei nº 8.989, de 1979, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, à matéria disciplinada por esta lei.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos disciplinares em curso, revogada a Lei nº 11.846, de 6 de julho de 1995. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, na conformidade das justificativas a seguir explicitadas.

Como se sabe, o assédio sexual encontra-se tipificado n artigo 216-A do Código Penal, consistindo esse ilícito penal em “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função.”

No entanto, tal como se acha descrito na legislação penak. brasileira, o crime de assédio sexual engloba um universo restrito de condutas circunstância que afasta de sua tipificação outros atos ou condutas igualmente ofensivo e bastante recorrentes no cotidiano laboral, pelo que o seu combate no âmbito d Administração Pública afigura-se necessário não apenas por essa razão, mas também porque a existência do mencionado tipo penal não exime a Municipalidade do dever de zelar pelo bem-estar dos agentes públicos, especialmente das mulheres. De outra parte, embora esses comportamentos já sejam passíveis de punição na via administrativa, visto configurarem violações a deveres gerais da boa conduta funcional, a previsão de ilícito disciplinar específico, consoante ora se propõe, colima fortalecer a eficácia da legislação municipal e, em consequência, reforçar a política de combate ao assédio sexual, diminuindo, por exemplo, a subnotificação.

De se notar, outrossim, que o assédio sexual compromete a igualdade de gênero no espaço de trabalho, tendo em vista que, na maioria das vezes, suas vítimas são mulheres.

Considerando essa realidade, importa destacar que o Brasil tem compromisso formal com a igualdade de gênero e com o enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres, já que é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

No Município de São Paulo, vige a Lei nº 11.846, de 6 de julho de 1995, que dispõe sobre a aplicação de penalidades a servidores municipais pela prática de “molestamento sexual” nas dependências da Administração Direta e Indireta

O conceito de “molestamento sexual”, apresentado na referida lei como “todo tipo de importunação ofensiva ao pudor e à tranquilidade de outrem com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço” (artigo 1º, parágrafo único), impõe condições restritivas para a sua caracterização.

Realmente, se não houver dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço, o caso não se enquadra no conceito de molestamento sexual. Como se vê, o estabelecimento desses critérios parecem inadequados, vez que é plenamente possível a ocorrência de casos graves sem que deles resultem diretamente esses danos, não obstante causem imenso constrangimento à vítima.

Ainda de acordo com a precitada lei municipal, as penalidades administrativas devem ser aplicadas apenas quando o ato ocorrer “nas dependências do local de trabalho” (artigo 1º, “caput”). Contudo, tal previsão não pode mais prevalecer, porquanto a ocorrência do molestamento sexual em outro espaço não constitui justificativa para afastar a aplicação da penalidade porque, no mais das vezes, esse tipo de assédio opera-se mediante formas que extrapolam as dependências internas da Administração, como é o caso, por exemplo, do cometimento dessa conduta ilícita por meios eletrônicos ou por abordagens no percurso da residência para o trabalho e vice- versa.

Mas não é só. A Lei nº 11.846, de 1995, limita-se a estabelecer as penalidades e a prever o modo de sua aplicação, imprimindo, assim, cunho meramente repressivo à disciplina da matéria. Todavia, conquanto a previsão de sanções seja de fundamental importância, constitui tarefa da Administração desenvolver estratégias paralelas de orientação aos agentes públicos com a finalidade de evitar a ocorrência de situações de assédio sexual. Em outras palavras, a legislação atualmente em vigor peca por não contemplar, também, uma estratégia preventiva, sem prejuízo, por óbvio, das medidas de natureza punitiva.

Nesse sentido, a presente propositura preconiza uma estratégia múltipla e organizada de prevenção e combate ao problema, aperfeiçoando e associando os mecanismos já existentes. Como exemplos, destacam-se a previsão expressa de medidas de caráter educativo, a criação de canal de escuta, orientação e formalização de denúncias e, por derradeiro, a introdução de regras procedimentais específicas que suplementam as vigentes normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979), em atenção às especificidades do assédio sexual.

Há igualmente a necessidade de adequar a legislação para, sem comprometer a presunção de inocência e o direito de defesa, conferir especial relevância à palavra da vítima nos procedimentos disciplinares, tendo em vista que, em geral, os atos ocorrem sem a presença de outras pessoas além do autor e da vítima do assédio, conforme o histórico dos casos tem mostrado. Cabe ressaltar que esse juízo de valoração probatória já é utilizado pelo Judiciário na formação de convicção em casos referentes ao crime de assédio sexual. Em contraposição, passa a constituir procedimento irregular de natureza grave, punível nos termos da Lei nº 8.989, de 1979, a acusação contra agente público quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Outro aspecto não contemplado na lei vigente é a previsão expressa de que o assédio sexual independe da identidade de gênero e da orientação sexual da pessoa assediada e da pessoa ofensora. Apesar desse comando de proteção ampla decorrer do texto legal sem que haja necessidade de enunciá-lo expressamente, a decisão de evidenciá-lo busca evitar decisões discriminatórias no âmbito da Administração, como, por exemplo, a desconsideração do assédio sexual entre duas pessoas do mesmo gênero.

A proposta de lei ora apresentada considera, enfim, a necessidade de superação de algumas inadequações da indigitada Lei nº 11.846, de 1995, alterando, ainda, o termo “molestamento sexual” por “assédio sexual”, em sintonia com a legislação internacional e com a conduta ilícita inserida no Código Penal.

Nessas condições, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo