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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 555 de 13 de Outubro de 2015

Institui o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais na região do extremo sul do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

PROJETO DE LEI 555/15 - CÂMARA do Executivo

(Encaminhado à Câmara através do Ofício  A.T.L. nº 157/15)

“Institui o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais na região do extremo sul do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar no denominado Polo de Ecoturismo, criado pela Lei nº 15.953 de 7 de janeiro de 2014, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento econômico adequado dessa área, garantindo a preservação das Áreas de Proteção Ambiental e a geração de empregos na região.

§ 1º A área incentivada abarca a totalidade dos Distritos de Parelheiros e Marsilac, definidos pela Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992, e parcialmente o Distrito de Grajaú, na totalidade da APA Bororé-Colônia criada pela Lei nº 14.162, de 24 de maio de 2006.

§ 2º O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.

§ 3º A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.

DAS ATIVIDADES INCENTIVADAS

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar na região incentivada que desenvolverem as seguintes atividades:

I - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres e ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

II - restaurantes e outras atividades relacionadas ao comércio de alimentação e bebidas enquadradas na subclasse 5611-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.2.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais referidos neste artigo poderão ser usufruídos com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos que dispuser o regulamento.

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 3º Os incentivos fiscais referidos no artigo 2º desta lei serão os seguintes:

I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 4º desta lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 2º do artigo 1º desta lei, o que ocorrer primeiro;

II - isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração a que se refere o artigo 4º desta lei;

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração a que se refere o artigo 4º desta lei;

IV - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre os serviços incentivados referidos no artigo 2º desta lei, observado o § 3º deste artigo, a partir da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 4º, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 2º do artigo 1º, ambos desta lei, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo somente será concedido quando:

I - o total da receita com a atividade incentivada representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado;

II - a atividade incentivada ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.

§ 2º Os incentivos fiscais tratados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo serão concedidos para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades incentivadas.

§ 3º O incentivo fiscal de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme disposto no artigo 88, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 4º A inclusão no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á por opção do contribuinte incentivado mediante declaração, observado o prazo de adesão de que trata o § 3º do artigo 1º desta lei, cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as condições desta lei.

§ 1º Poderá ser exigido do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos, a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa.

§ 2º A falta de cumprimento da exigência a que se refere o § 1º deste artigo acarretará:

I - a suspensão dos benefícios até que seja regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;

II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração solicitada por três vezes, consecutivas ou não.

§ 3º Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de seu recebimento pela autoridade competente, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

§ 4º As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos de que cuida esta lei somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o § 3º do artigo 1º desta lei.

§ 5º Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo estabelecido em seu § 3º será contado a partir da data da entrega da documentação.

§ 6º A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

II - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou permanecer no Programa, conforme dispuser o regulamento.

§ 7º Os valores das multas previstas no § 6º deste artigo serão corrigidos monetariamente na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 5º A concessão dos incentivos fiscais de que trata o artigo 3º desta lei fica condicionada ao início das atividades incentivadas em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da declaração a que se refere o "caput" de seu artigo 4º.

Art. 6º O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV do "caput" do artigo 3º desta lei não poderá ser usufruído:

I - pelas sociedades constituídas na forma do inciso II do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS;

II - somado a outro programa de incentivo fiscal do Município.

Art. 7º Nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

Parágrafo único. A regularidade no CADIN MUNICIPAL será verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica solicitada, nos termos do "caput" e do § 1º do artigo 4º desta lei.

DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 8º O contribuinte incentivado será excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere o seu artigo 3º, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.

§ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando o pagamento do ISS for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.

§ 5º O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração, comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades:

I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 10. A pessoa que adquirir do contribuinte incentivado, a qualquer título, estabelecimento empresarial participante do Programa e continuar a exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas as condições desta lei.

Art. 11. O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que institui o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais na região do extremo sul do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

A propositura coaduna-se com o compromisso público assumido por meio do Programa de Metas 2013-2016 do Governo Municipal e, nesse contexto, busca dar continuidade ao esforço empreendido pela Lei Municipal nº 15.953, de 7 de janeiro de 2014, que instituiu o Polo de Ecoturismo nos Distritos de Parelheiros e Marsilac, incluindo a totalidade da Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento econômico adequado dessa região, garantindo a preservação ambiental, bem como a geração de emprego e renda para os residentes locais.

O incentivo fiscal ora proposto é destinado a prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar na área incentivada, mediante adesão, podendo ser usufruído, inclusive, por pequenas e médias empresas enquadradas no Simples Nacional.

Nesse sentido, está prevista a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para os prestadores de serviços de hospedagem e congêneres e aos restaurantes e estabelecimentos relacionados ao comércio de alimentação e bebidas, observando-se, no caso do ISS, alíquota mínima de 2% (dois por cento), e, no tocante ao IPTU, a incidência sobre o imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado.

O projeto prevê, também, a isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.

Mister ressaltar que o desenvolvimento regional por meio da concessão de isenção fiscal encontra respaldo no ordenamento pátrio, seja na configuração constitucional do Sistema Tributário Nacional, seja, de modo expresso, como prescrito no parágrafo único do artigo 176 do Código Tributário Nacional.

Por fim, importa asseverar que, de acordo com o demonstrativo e pronunciamento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, foram atendidas as determinações do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, restando evidenciadas as razões que amparam a propositura e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo