PROJETO DE LEI 455/15 - do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 133/15)
“Introduz alterações nos artigos 1º e 7º-A da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Os artigos 1º e 7º-A da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008, e nº 15.380, de 27 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, de cultura, de esportes, lazer e recreação, de ciência, tecnologia e inovação e de meio ambiente, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
.......................................................................................(NR)
“Art. 7º-A .............................................................................
§1º ......................................................................................
III - no caso das atividades relacionadas à área de ciência, tecnologia e inovação:
a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação ou pelo Prefeito;
b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo; e
c) quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;
IV - no caso das atividades relacionadas à área de meio ambiente:
a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou pelo Prefeito;
b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo; e
c) quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
.....................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos IV e VI do artigo 4º da Lei nº 14.132, de 2006. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa introduzir alterações na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, para possibilitar a qualificação como organização social também das pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com atividades dirigidas à área de ciência, tecnologia e inovação, bem como do meio ambiente.
A Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, já possibilita ao Poder Público qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesse mesmo diploma legal; revestindo-se, portanto, de legalidade sua inclusão também na legislação municipal.
Ademais, a inserção revela-se importante para a Cidade de São Paulo, na medida em que permitirá a contratação de entidades gestoras para parques tecnológicos, os quais, hoje, mostram-se indispensáveis para o desenvolvimento sustentável na área de ciência, tecnologia e inovação, porquanto constituem um ambiente de alta tecnologia para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, trabalho e lazer, capazes de atrair empresas, introduzir tecnologias avançadas e servir de base para novas indústrias tecnológicas, demandando, assim, atuação estatal no sentido de estimular sua criação.
Soma-se, ainda, que a Constituição Federal dedica capítulo inteiro ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica, determinando ao Estado a adoção de ações voltadas a alcançar o aludido desenvolvimento, tais como apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, bem como apoio e estímulo às empresas que invistam em pesquisa tecnológica (artigo 218), destacando-se, também, o incentivo ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do país (artigo 219).
Da mesma forma, a Constituição do Estado de São Paulo transfere ao Estado o dever de apoiar e estimular instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação tecnológica (artigo 270).
Não menos importante é a possibilidade de se estender a previsão legal às atividades voltadas ao meio ambiente, área que, nos últimos anos, revestiu-se de extrema importância para a melhoria da qualidade de vida da população e para preservação dos recursos naturais já tão escassos, a demandar a adoção de novas formas de gestão na busca de maior eficiência nesse campo, e, em especial, no tocante aos serviços de assistência veterinária.
A proposta visa, ainda, revogar os incisos IV e VI do artigo 4º da Lei nº 14.132, de 2006 - que preveem como atribuições privativas do Conselho de Administração das pessoas jurídicas interessadas na referida qualificação designar e dispensar os membros da diretoria, bem como aprovar os estatutos, suas alterações e a extinção da entidade -, por estarem em desacordo com a norma veiculada pelo Código Civil, em seu artigo 59, o qual, ao tratar das associações, coloca como privativo da Assembleia Geral deliberar sobre a destituição dos membros da diretoria, bem como alterações estatutárias.
Nessas condições, justificada a necessidade das alterações pretendidas na Lei nº 14.132, de 2006, na conformidade da proposta ora apresentada, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo