CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 389 de 2 de Agosto de 2016

Regulamenta o artigo 10 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
PROJETO DE LEI 389/2016 do Executivo (Encaminhado pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL nº 149/16) "Regulamenta o artigo 10 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º O Executivo deverá apresentar Plano de Obras Públicas para o Município  juntamente com o Programa de Metas de que trata o artigo 69- A da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. O Plano de Obras Públicas deverá contemplar as obras prioritárias  para o Município, em especial as de valor elevado e as que tenham significativo impacto  ambiental, além de diretrizes para obras de menor porte e impacto. Art. 2º No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação do  Plano de Metas, a Câmara Municipal receberá proposta de plebiscito assinada por 2% (dois  por cento) do eleitorado do Município de São Paulo a respeito das obras listadas no Plano de Obras Públicas.
  • 1º A proposta de plebiscito terá por objeto:
I - a não aprovação de item específico constante do Plano de Obras Públicas; ou II - a inclusão de novo item no Plano de Obras Públicas.
  • 2º A Câmara Municipal poderá receber proposta de plebiscito assinada por 4% (quatro por cento) do eleitorado de determinada Subprefeitura, para as obras com impacto na região, devendo o plebiscito, neste caso, circunscrever-se ao território da própria Subprefeitura.
Art. 3º Para as obras de elevado valor e significativo impacto ambiental não apresentadas pelo Executivo no Plano de Obras Públicas, fica resguardado, nos 120 (cento e vinte) dias seguintes ao anúncio oficial, o direito à apresentação de proposta de plebiscito, observados os termos do artigo 2º desta lei. Art. 4º O Executivo regulamentará as disposições desta lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017. Às Comissões competentes." JUSTIFICATIVA Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva regulamentar o disposto no artigo 10 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que prevê a convocação de plebiscitos antes de se proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental. Sendo uma das marcas deste governo a criação de mecanismos voltados a fomentar a participação popular, ora se envia a essa Edilidade proposta de instituição de mais um instrumento destinado a essa finalidade, consistente na regulamentação dos plebiscitos preconizados na nossa Lei Maior, de modo a equilibrar a necessária importância do crivo da sociedade civil paulistana às obras de maior impacto na cidade, especialmente aquelas estabelecidas no Programa de Metas a que se refere o artigo 69-A desse diploma legal. Nesse sentido, a presente propositura preconiza a instituição do Plano de Obras Públicas, a ser apresentado pelo Prefeito eleito ou reeleito juntamente com o Programa de Metas e, pois, no início de cada nova gestão, contemplando as obras prioritárias para o Município, mormente as de valor elevado e as que tenham significativo impacto ambiental, além de diretrizes para  obras de menor porte e impacto. No mais, a mensagem fixa o prazo para o recebimento da proposta de plebiscito, a ser assinada por 2% (dois por cento) do eleitorado, a respeito das obras listadas no aludido Plano de Obras Públicas, bem como delimita o seu objeto e faculta a realização de plebiscito específico no âmbito de determinada  Subprefeitura. Outra medida, por fim, diz respeito à possibilidade de apresentação de proposta de plebiscito em relação a obras de elevado valor e significativo impacto ambiental não apresenta das pelo Executivo no Plano de Obras Públicas, nas condições  que estabelece e desde que observadas as demais normas constantes desta proposta legislativa. Assim sendo, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com o seu indispensável aval. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo