PROJETO DE LEI 247/15 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito, através do Ofício A.T.L. nº 81/15)
“Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao processo administrativo fiscal e ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e ao “caput” do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50...................................................................................
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento dos autos pela Chefia da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho.
..............................................................................................” (NR)
Art. 2º O caput do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, sendo obrigatório o credenciamento, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para:
I - as pessoas jurídicas;
II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais;
III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;
IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos.
.....................................................................................”(NR)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva introduzir alterações na legislação tributária municipal relativa ao processo administrativo fiscal e ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e ao caput do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.
No que concerne ao processo administrativo fiscal, colima a propositura equacionar aparente conflito existente entre o disposto no § 3º do artigo 48 e no § 1º do artigo 50, ambos da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com as alterações promovidas pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e nº 15.690, de 15 de abril de 2013, de modo a afastar qualquer dúvida quanto à definição do termo inicial da contagem do prazo para a apresentação de reforma de decisão contrária á Fazenda Municipal proferida em recurso ordinário.
Com efeito, o primeiro desses dispositivos legais preconiza que a decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, enquanto que o segundo estabelece que o pedido de reforma dessa mesma decisão deverá ser formulado no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de julgamento que a proferiu.
No entanto, considerando que a Representação Fiscal é composta por diversos servidores e que nem sempre o Chefe da Representação Fiscal participa das sessões de julgamento, circunstância que, em alguns casos, tem gerado dúvidas quanto ao correto início do supracitado prazo para apresentação de pedido reforma de julgamento, urge que se altere novamente a redação do § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.107, de 2005, para o fim de constar que a contagem do referido prazo dar-se-á a partir da data do recebimento dos autos pela Chefia da Representação Fiscal.
Já no que tange ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, faz-se necessário conferir nova redação ao artigo 41 desse diploma legal, para o fim de, como ocorre atualmente com as pessoas jurídicas, estabelecer também a obrigatoriedade do seu credenciamento para os condomínios edilícios residenciais e comerciais, os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro (cartórios), bem como para os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos.
De fato, com a modernização dos meios de comunicação e a dinâmica da sociedade, torna-se imprescindível ampliar o rol de pessoas cuja obrigatoriedade de credenciamento, para fins de utilização do DEC, afigura-se essencial á promoção de uma adequada comunicação entre elas e a Administração Tributária, sempre buscando a transparência, a eficiência, a justiça fiscal e a facilidade de acesso aos contribuintes ou seus representantes.
Cumpre ressaltar que, para a Administração Tributária, a adoção do DEC, nos termos preconizados na mencionada Lei nº 15.406, de 2011, propicia a celeridade e a racionalidade das atividades afetas a essa área, vez que as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico dirigidas aos sujeitos passivos das obrigações tributárias são feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal ou o seu envio pela via postal.
Nessas condições, evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o necessário aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo