CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 146 de 15 de Abril de 2015

“Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

PROJETO DE LEI 146/15 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 48/15).

“Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os artigos 9º e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º................................................................................

II - .....................................................................................

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do “caput” do artigo 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do “caput” do artigo 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

.......................................................................................”(NR)

“Art. 16 ...........................................................................

I - .....................................................................................

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14 e 17.05 da lista do “caput” do artigo 1º;

.............................................................................................................

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços previstos:

a) no subitem 3.02 da lista do “caput” do artigo 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;

b) no subitem 17.09 da lista do “caput” do artigo 1º;

III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do “caput” do artigo 1º, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do “caput” do artigo 1º.” (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003).

A proposta estabelece a redução da alíquota do ISS, de 5% para 2,5%, sobre os serviços relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres descritos no subitem 3.02 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, e, de outra parte, majora, de 2,0% para 2,5%, o percentual devido sobre os serviços relacionados a planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, esses constantes do subitem 17.09 da referida lista.

Com efeito, a patente similaridade entre os indigitados serviços, aliada à diferenciação de alíquotas atualmente fixadas pela legislação, traz dificuldades para o correto enquadramento tributário da atividade, ao passo que a modificação em questão, além de pacificar eventuais incertezas a respeito do tema, não trará perda significativa de receita, já que, conforme manifestação das áreas técnicas da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a qual acompanha o presente, as medidas decorrentes da equalização das alíquotas em patamar intermediário acabariam por gerar ganho marginal.

Ademais, a propositura também contempla a dispensa da retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços previstos no subitem 17.09 nas hipóteses em que os prestadores sejam estabelecidos no Município de São Paulo, disposição que, complementando a uniformização das alíquotas, proporcionará maior eficiência à fiscalização, pois transfere ao próprio contribuinte a obrigação do recolhimento.

Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que, certamente, lhe dará o indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo