CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 145 de 15 de Abril de 2015

Autoriza o Executivo a doar, ao Governo do Estado de São Paulo, a edificação de propriedade municipal situada na Praça Alfredo Issa, nº 71, Distrito da República.

PROJETO DE LEI 145/15 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 49/15).

“Autoriza o Executivo a doar, ao Governo do Estado de São Paulo, a edificação de propriedade municipal situada na Praça Alfredo Issa, nº 71, Distrito da República.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a doar ao Governo do Estado de São Paulo a edificação de propriedade municipal situada na Praça Alfredo Issa, nº 71, Distrito da República, para o fim de dar continuidade aos serviços prestados à população afetos às atividades da Polícia Civil do Estado de São Paulo, bem como àqueles prestados pelo posto do Poupatempo - Central de Atendimento ao Cidadão.

Art. 2º A edificação de que trata o artigo 1º desta lei, com aproximadamente 27.580,00m² (vinte e sete mil quinhentos e oitenta metros quadrados), está configurada na planta elaborada pelo Núcleo de Engenharia do Departamento de Administração e Planejamento - DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, composta por 8 (oito) peças gráficas rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei.

Parágrafo único A edificação foi avaliada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico em R$ 19.045.428,00 (dezenove milhões, quarenta e cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais), valor válido para o exercício de 2015.

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o donatário obrigado a:

I - utilizar a edificação exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;

II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º A alteração da finalidade da edificação, bem como a não observância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação implicarão a resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio da Prefeitura e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias que venham a ser erigidas, mesmo que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de indenização por parte da Prefeitura, seja a que título for.

Art. 5º Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa obter autorização legislativa para que o Executivo possa doar ao Governo do Estado de São Paulo a edificação de propriedade municipal situada na Praça Alfredo Issa, nº 71, Distrito da República, a fim de dar continuidade aos serviços prestados à população afetos às atividades da Polícia Civil do Estado de São Paulo, bem como àqueles prestados pelo posto do Poupatempo em funcionamento no local.

A edificação foi construída pela Prefeitura em terreno de propriedade estadual, tendo sido, em 1972, permitido o seu uso ao Governo do Estado de São Paulo para a instalação de estacionamento de veículos da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo e a prestação de serviços afetos à referida Pasta.

Além de representar, há décadas, importante espaço estratégico da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o andar térreo do imóvel passou a ser utilizado por posto do Poupatempo para a facilitação e prestação de informações e serviços públicos aos cidadãos.

Ocorre que, atualmente, a edificação necessita de profundas obras de reforma e manutenção, razão pela qual o órgão estadual solicitou a incorporação do bem ao patrimônio do Estado, mediante doação, de modo a justificar a disponibilização dos indispensáveis recursos financeiros.

O assunto, assim, foi objeto da análise técnica das unidades municipais competentes, contando a medida ora proposta com as manifestações da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos no sentido de sua adequação e, mais, com a recomendação da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo.

Posto isso, tratando-se de hipótese que independe de licitação, conforme o disposto no artigo 112, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e ante o evidente interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo