PROJETO DE LEI 142/2016 do Executivo
(Enviado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 78/2016)
“Institui a Política Municipal para a População Imigrante, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como sobre o Conselho Municipal de Imigrantes.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para a População imigrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, sob articulação da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com os seguintes objetivos:
I - garantir ao imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - impedir violações de direitos;
IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único. Considera-se população imigrante, para os fins desta lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População Imigrante:
I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
II - promoção da regularização da situação da população imigrante;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos imigrantes;
IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
V - promoção de direitos sociais dos imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;
VI - fomento à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Municipal para a População Imigrante:
I - conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;
II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;
IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do imigrante por meio dos documentos de que for portador;
V - divulgar informações sobre os serviços públicos municipais direcionadas à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI - monitorar a implementação do disposto nesta lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos municipais;
IX - apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - prevenir permanentemente e oficiar as autoridades competentes em relação às graves violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos municipais, consideradas as seguintes ações administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada a:
a) sensibilização para a realidade da imigração em São Paulo, com orientação sobre direitos humanos e dos imigrantes e legislação concernente;
b) interculturalidade e línguas, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;
II - contratação de agentes públicos imigrantes, nos termos da Lei nº 13.404, de 8 de agosto de 2002;
III - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;
IV - designação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxilio na comunicação entre profissionais e usuários.
Art. 5º A Política Municipal para a População Imigrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
§ 1º Deverá ser criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, o Conselho Municipal de Imigrantes, com atribuição de formular, monitorar e avaliar a Política instituída por esta lei, assegurada composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser, em sua maioria, imigrantes e serão escolhidos por eleição aberta e direta, em formato a ser definido na regulamentação desta lei.
Art. 6º O Poder Público deverá manter Centros de Referência e Atendimento para Imigrantes - CRAI, destinados à prestação de serviços específicos aos imigrantes e à articulação do acesso aos demais serviços públicos, permitido o atendimento em unidades móveis.
Art. 7º São ações prioritárias na implementação da Política Municipal para a População imigrante:
I - garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
c) as características do sistema de saúde do país de origem;
III - promover o direito do imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo;
IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público municipal, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Município, observadas:
a) a abertura ã ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII - incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos municipais.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A Política Municipal para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Município, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva instituir a Política Municipal para a População Imigrante, dispondo sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como acerca do Conselho Municipal de Imigrantes.
De início, cabe salientar que, em 2013, foi instituído Comitê composto paritariamente por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, respeitada a composição mínima de 50% de mulheres, o qual, após realizadas audiência pública, plenárias e encontros de subcomitês, elaborou anteprojeto destinado à implementação de política municipal especialmente voltada à população imigrante, mediante a abordagem de temas relacionados à assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, habitação, esportes e lazer e participação social, sem se descuidar das questões inerentes aos direitos humanos, igualdade racial e de gênero.
Assim, como resultado desses trabalhos, que contaram com especial participação da Coordenação de Políticas para Migrantes, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a proposta tem por objetivo consolidar e aprofundar as ações desenvolvidas nessa seara, institucionalizando, na vanguarda da discussão sobre as políticas migratórias no Brasil e no mundo, a atenção conferida a essa parcela da população cada vez mais crescente.
Nessa medida, o projeto visa promover a igualdade e efetivar os direitos dos imigrantes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos por meio de ações que promovam sua inclusão e, consequentemente, sua autonomia, bem como que garantam o respeito aos direitos humanos, contribuindo, ao mesmo tempo, para o crescimento e enriquecimento cultural da sociedade brasileira.
Dentre as ações previstas, destacam-se o combate à xenofobia e ao racismo, a adoção de medidas por parte do Poder Público Municipal, no que couber, voltadas à regularização migratória, principalmente mediante a divulgação de informações sobre as formas dessa regularização e o apoio na tramitação dos respetivos documentos, a ser feita pelos Centros de Referência e Atendimento para Imigrantes - CRAI. Tem-se, ainda, a previsão de princípios e diretrizes voltados a essa população que incidirão em todo serviço público municipal, bem como o estabelecimento de ações prioritárias em diversas áreas para dar concretude aos objetivos da Política em questão.
A proposta prevê, além disso, a criação do Conselho Municipal de Imigrantes, como forma de fortalecer a participação social, o qual terá a atribuição de formular, monitorar e avaliar a Política a ser instituída, assegurada composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
Evidenciadas, portanto, as razões de relevante interesse público que justificam a aprovação da proposta, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo