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PORTARIA SUBPREFEITURA DA VILA MARIA/VILA GUILHERME - SUB/MG Nº 157 de 3 de Setembro de 2026

INSTITUI o Código de Ética dos Servidores da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme e dá outras providências.

 

PORTARIA nº. 157/SUB-MG/GAB/2026

 

ROBERTO DE GODOI CARNEIRO, Subprefeito de Vila Maria/Vila Guilherme, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei : 

 

INSTITUI o Código de Ética dos Servidores da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme e dá outras providências.

 

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO o  Decreto Municipal nº 56.130/2015 , que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal;

 

CONSIDERANDO o  Decreto Municipal nº 59.496/2020 , que dispõe sobre o Programa de Integridade e Boas Práticas na Administração Pública Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar a cultura de integridade, transparência e zelo no serviço público municipal, bem como aprimorar os padrões de conduta ética no âmbito desta Subprefeitura;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme, o CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES,na forma do Anexo I desta Portaria, o qual passa a reger a conduta ética e funcional de todos os servidores e colaboradores desta unidade.

Art. 2º - O Código de Ética tem por finalidade orientar e fortalecer a conduta ética, a integridade e a transparência na atuação dos servidores, em consonância com os princípios da Administração Pública e a legislação vigente.

Art. 3º - Os servidores deverão tomar ciência deste Código mediante assinatura do Termo de Comprometimento Ético, constante d Anexo II desta Portaria, que será arquivada em suas respectivas unidades.

Art. 4º - A Comissão de Ética da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme será instituída por Portaria especifica, observadas as disposições do RT. 21 do Código ora aprovado.

 

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA SUBPREFEITURA VILA MARIA / VILA GUILHERME

 

PREÂMBULO

 

A Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme, no uso de suas atribuições legais e em consonância com os princípios e valores que regem a Administração Pública, edita o presente Código de Ética,  com o objetivo de consolidar regras de conduta, integridade e boas práticas administrativas que orientem o comportamento de todos os servidores e colaboradoresno exercício de suas funções.

Este Código fundamenta-se nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), no Decreto Municipal nº 56.130/2015, no  Decreto nº 59.496/2020 .

CAPÍTULO I — DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º - O presente Código de Ética tem por finalidade orientar e fortalecer a conduta ética, a integridade e a transparência na atuação dos servidores da Subprefeitura Vila Maria / Vila

Guilherme, garantindo a confiança da sociedade e o bom uso dos recursos públicos.

Art. 2º - São princípios fundamentais deste Código:

I   -   Legalidade;

II  -   Impessoalidade;

III -   Moralidade;

IV -   Publicidade;

V  -   Eficiência;

VI -   Transparência;

VII -  Lealdade institucional;

VIII - Responsabilidade social e ambiental.

 

CAPÍTULO II — DA CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL

 

Art. 3º - O servidor deverá agir com honestidade, respeito, zelo, discrição e urbanidade,preservando a imagem institucional da Subprefeitura.

Art. 4º - É vedado:

I – utilizar o cargo ou função para obter qualquer tipo de vantagem pessoal, política ou econômica;

II – fazer uso de informação obtida em razão do cargo para fins particulares;

III – adotar comportamento que comprometa a imparcialidade, a eficiência ou a confiança no serviço público;

IV – Recebimento de Vantagens: Receber presentes, vantagens ou favores de particulares que tenham interesse em decisões do órgão. O recebimento de brindes e presentes deve obedecer às disposições da Portaria CGM nº 120/2016;

V – Ser conivente com erros, fraudes, ou com atos de corrupção;

VI – Praticar ou permitir assédio religioso, moral ou sexual no ambiente de trabalho;

VII – Discriminar pessoas por raça, cor gênero, idade, religião, orientação sexual, deficiência,posição social, ou qualquer outra forma de discriminação;

VII – Ficam vedadas as seguintes Conduta em Mídias Sociais e Canais Digitais:

         a) Divulgar informações sigilosas ou privilegiadas obtidas em função do cargo;

         b) Manifestar-se publicamente em nome da Subprefeitura sem a devida autorização.

VIII – Participar de decisões que envolvam parentes até o 3º grau ou empresas a ele vinculadas,conforme o Decreto nº. 56.130/2015.

IX - Tratamento desrespeitoso entre servidores ou com o público.

 

Art. 5º - O servidor deve observar pontualidade, assiduidade e dedicação ao interesse público,comunicando previamente eventuais impedimentos ou ausências justificadas.

Art. 5º-A - O atendimento aos munícipes deverá ocorrer sempre em local visível e aberto ao público, dentro das dependências da Subprefeitura, de modo a garantir a transparência, a

urbanidade e a segurança de todos os envolvidos.

Parágrafo único - Quando houver necessidade de atendimento em local reservado, deverão ser observadas as mesmas determinações do art. 7º deste Código, especialmente quanto à presença de mais de um servidor e à preservação da transparência e imparcialidade no contato com terceiros.

 

CAPÍTULO III — DAS RELAÇÕES COM FORNECEDORES E TERCEIROS

Art. 6º - Toda relação com fornecedores e prestadores de serviço deverá pautar-se pela transparência, impessoalidade e respeito ao interesse público.

Art. 7º - As reuniões com fornecedores deverão:

I – ser previamente agendadas e divulgadas no site institucional, quando possível;

II – realizar-se exclusivamente na sede da Subprefeitura;

III – contar com a presença de, no mínimo, dois servidores;

IV – ser registradas em ata ou documento equivalente arquivado na unidade competente.

Art. 8º - É vedado ao servidor:

I – manter relação contratual, empresarial ou pessoal com fornecedor ou interessado em decisão da Subprefeitura;

II – receber presentes, vantagens, comissões ou benefícios de qualquer natureza;

III – utilizar influência ou informação privilegiada para favorecer empresa ou pessoa física;

IV – participar de decisão em que tenha interesse direto ou indireto.

Parágrafo único - Admite-se o recebimento de brindes sem valor comercial, distribuídos por ocasião de eventos ou datas comemorativas, desde que o valor não ultrapasse R$ 100,00, conforme  Decreto 56.130/2015 .

 

CAPÍTULO IV — DO USO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 9º - Os bens, instalações e equipamentos da Subprefeitura destinam-se exclusivamente ao serviço público.

Art. 10 - É proibido o uso de bens, veículos, sistemas ou recursos públicos para fins particulares, políticos, religiosos ou de lazer.

Art. 11 - O servidor deve zelar pela economicidade e sustentabilidade na utilização dos recursos

materiais e energéticos.

 

CAPÍTULO V — DA TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 12 - A divulgação de informações deve observar a veracidade, clareza e interesse público,respeitando o sigilo legal quando aplicável.

Art. 13 - A publicidade de atos e decisões deve seguir as normas da  Lei 12.527/2011  (Lei de Acesso à Informação) e regulamentação municipal.

Art. 14 – Proteção de Dados Pessoais (LGPD): O agente público deve cumprir integralmente a legislação de proteção de dados no tratamento de informações pessoais de munícipes e

servidores. É vedado o acesso coleta, armazenamento ou compartilhamento indevido de quaisquer dados pessoais.

 

CAPÍTULO VI — DO CONFLITO DE INTERESSES

 

Art. 15 - Constitui conflito de interesse qualquer situação que possa comprometer a imparcialidade do servidor em razão de benefício próprio ou de terceiros.

Art. 16 - O servidor deve comunicar imediatamente à chefia imediata qualquer situação que possa configurar conflito de interesses, nos termos do art. 12 do  Decreto 56.130/2015 .

 

CAPÍTULO VII — DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

 

Art. 17 - O descumprimento das normas deste Código sujeitará o servidor às sanções previstas na legislação vigente, especialmente na  Lei Municipal 8.989/1979 (Estatuto dos Servidores) ,

sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 18 - As chefias imediatas têm o dever de orientar e prevenir condutas incompatíveis com este Código, promovendo o cumprimento dos princípios éticos e administrativos.

 

CAPÍTULO VIII — DO CANAL DE ÉTICA E DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 19 - A Subprefeitura manterá canal de comunicação interno para esclarecimento de dúvidas éticas e recebimento de denúncias.

Art. 20 - A Comissão de Ética da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme atuará sob a competência da Comissão de Apuração Preliminar.

 § 1º. Compete à Comissão de Ética:

I – orientar os servidores quanto à interpretação e aplicação deste Código de Ética;

II – analisar consultas, dúvidas e casos concretos relativos à conduta ética no âmbito da Subprefeitura;

III – apurar, de forma preliminar e sigilosa, representações ou denúncias de descumprimento das normas éticas;

IV – propor medidas corretivas, de orientação ou de aprimoramento de procedimentos internos;

V – elaborar relatórios e recomendações periódicas ao Gabinete do Subprefeito sobre o cumprimento dos princípios éticos e de integridade;

VI – promover ações de divulgação, capacitação e sensibilização sobre ética e integridade no serviço público.

 

§ 2º. A Comissão atuará com independência, imparcialidade, sigilo e observância do contraditório e da ampla defesa, quando necessário.

§ 3º. As deliberações da Comissão terão caráter orientativo e preventivo, não substituindo os procedimentos disciplinares previstos em lei.

§ 4º. A Comissão de Ética poderá solicitar informações e documentos às unidades da Subprefeitura, bem como encaminhar recomendações ou relatórios à Controladoria Geral do

Município, quando julgar pertinente.

 

CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 - Este Código será revisado periodicamente, a fim de adequar-se às alterações legais e às melhores práticas administrativas.

Art. 22 - Todos os servidores deverão assinar Termo de Ciência e Comprometimento Ético.

Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos à luz dos princípios da ética pública e do interesse público.

 

ANEXO II

TERMO DE COMPROMETIMENTO ÉTICO

 

Eu, ____________________________________________________________,

cargo/função: ________________________________________________,

R. F.: ______________________, lotado(a) na unidade _________________________,

 

DECLARO, para os devidos fins, que tomei ciência integral do conteúdo do Código de Ética dos Servidores da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme, instituído pela Portaria nº 157/2026/SUB-MG/GAB.

 

Declaro estar ciente de que o descumprimento das obrigações éticas poderá acarretar as consequências previstas na legislação municipal aplicável.

 

São Paulo, ____ de ________________ de 2026.

____________________________________________

Assinatura do Servidor(a)

Visto da Chefia Imediata: _______________________________________________

Carimbo e Assinatura

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo