Normatiza o “Carnaval de Rua 2020” na circunscrição da Subprefeitura do Itaim Paulista.
Portaria nº 001/SUB-IT/GAB/2020.
Normatiza o “Carnaval de Rua 2020” na circunscrição da Subprefeitura do Itaim Paulista.
GILMAR SOUZA SANTOS - Subprefeito do Itaim Paulista, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no exercício da competência estabelecida no Art. 9º - inciso XXVI, da Lei Municipal nº 13.399 (DOM de 02/08/2002), que dispõe sobre a criação de Subprefeituras;
CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultura do “Carnaval de Rua/2020” no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;
CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 58.857/2019, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;
CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal nº 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14;
RESOLVE:
Artigo 01º - Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua/2020, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua/2020;
Artigo 02º - A Comissão Local do Carnaval de Rua/2020 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado:
AILTON DOS SANTOS: RF 843.954.1/2 - Assessor Técnico.
ALINE DE LIMA ROCHA: RF 841.289.8/1 - Supervisora de Cultura;
EMILLE CARLA F. DA SILVA: RF 850.488.1/1 - Coord. de Governo Local;
Artigo 03º - Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública, apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
Artigo 04º - O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas;
Artigo 05º- Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidade e multa;
Artigo 06º - Ao longo dos trajetos dos desfiles dos Blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento;
Artigo 07º - Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via, próximos da via que desfilarão, até no máximo as 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile;
Artigo 08º - Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, as 19 (dezenove) horas.
Artigo 09º - Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal nº. 15.947/13 e no Decreto 58. 827/2019;
Artigo 10º - Ficarão a cargo da “Comissão Local do Carnaval/2020”, dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos existentes entre os blocos carnavalescos.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo