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PORTARIA SUBPREFEITURA DO CAMPO LIMPO - SUB/CL Nº 64 de 12 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA Nº. 64 /SUB CL/GAB/2019

CLAUDETE PEREIRA DA SILVA, Subprefeita de Campo Limpo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Art. 5º, § 9º do Decreto 58.643 de 28 de Fevereiro 2019, com as alterações do Decreto nº. 58.679 de 22 de Março de 2019.

RESOLVE:

Art.1º - O recesso compensado será adotado no âmbito desta Subprefeitura-Campo Limpo, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano respectivamente nos dias 23, 26 e 27/12/2019 referente à semana de Natal e 30/12/2019, 02 e 03/01/2020 referente à semana do Fim de Ano nos termos do Art. 2º do Decreto 58.679 de 22/03/2019.

§ 1º - Não poderá participar do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

§ 2º - Os servidores que estiverem em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “Caput” deste artigo, ainda que parcialmente não poderão participar do recesso compensado.

Art. 2º - A compensação das horas não trabalhadas referentes aos dias 23, 26, 27 e 30/12/2019 deverão ocorrer entre Setembro e Dezembro de 2019, com exceção das horas referentes ao recesso dos dias 02 e 03 de Janeiro de 2020, que deverão ser compensadas no período de Janeiro a Abril de 2020.

Art. 3º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar na proporção de 1 (uma) hora por dia sem prejuízo do cumprimento da jornada a que estiverem sujeitos.

§ 1º - A compensação deverá ser feita no inicio ou no final do expediente diário a critério da Chefia Imediata do servidor.

§ 2º - Não poderão ser abonadas eventuais faltas dos servidores participantes do recesso compensado, nas semanas referidas desta Portaria.

§ 3º - A participação no recesso compensado acarretará obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de Auxílio-Transporte, Auxílio-Refeição, referentes aos dias não trabalhados.

§ 4º - A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os descontos pertinentes.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo