Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA Nº. 013 /SUB MP/GAB/2019
EDSON MARQUES PEREIRA, Subprefeito de São Miguel Paulista, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Art. 5º, § 9º do Decreto 58.643 de 28 de Fevereiro 2019, com as alterações do Decreto nº. 58.679 de 22 de Março de 2019.
RESOLVE:
Art.1º - O recesso compensado será adotado no âmbito desta Sub-São Miguel Paulista, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano respectivamente nos dias 23, 26 e 27/12/2019 referente à semana de Natal e 30/12/2019*, 02 e 03/01/2020 referente à semana do Fim de Ano nos termos do Art. 2º do Decreto 58.679 de 22/03/2019.
§ 1º - Não poderá participar do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.
§ 2º - Os servidores que estiverem em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “Caput” deste artigo, ainda que parcialmente não poderão participar do recesso compensado.
Art. 2º - A compensação das horas não trabalhadas referentes aos dias 23, 26, 27 e 30/12/2019* deverão ocorrer entre Setembro e Dezembro de 2019, com exceção das horas referentes ao recesso dos dias 02 e 03 de Janeiro de 2020, que deverão ser compensadas no período de Janeiro a Abril de 2020.
Art. 3º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar na proporção de 1 (uma) hora por dia sem prejuízo do cumprimento da jornada a que estiverem sujeitos.
§ 1º - A compensação deverá ser feita no inicio ou no final do expediente diário a critério da Chefia Imediata do servidor.
§ 2º - Não poderão ser abonadas eventuais faltas dos servidores participantes do recesso compensado, nas semanas referidas desta Portaria.
§ 3º - A participação no recesso compensado acarretará obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de Auxílio-Transporte, Auxílio-Refeição, referentes aos dias não trabalhados.
§ 4º - A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os descontos pertinentes.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo