Dispõe sobre o expediente de trabalho na Subprefeitura Guaianases nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA Nº. 53/SUB-G/GAB/2018
Dispõe sobre o expediente de trabalho na Subprefeitura Guaianases nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS, Subprefeito de Guaianases, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto nos artigo 5º, § 10, do Decreto nº 58.085, de 08 de fevereiro de 2018, alterado pelo Decreto 58.496 de 01 de novembro de 2018.
RESOLVE:
Art.1°. As unidades desta Subprefeitura organizarão o recesso compensado nas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas duas semanas, mantendo-se o horário normal de funcionamento.
Art.2°.O recesso compensado compreende os períodos de 26 à 28 de dezembro de 2018 e de 02 à 04 de janeiro de 2019.
Art.3°. As Coordenadorias, Supervisões e Chefias organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízo às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, quem responderá por elas na ausência do seu titular.
§1° O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§2° O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas comemorativas, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art.4°. Para cumprimento do disposto nesta Portaria, o servidor deverá compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do término da compensação dos dias 16 e 19 de novembro de 2018, prevista no art. 2º do Decreto nº 58.496/18 até o dia 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§1° A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.
§2° Na hipótese do servidor afastar-se no período da compensação, deverá efetivá-la a partir da data em que reassumir suas funções.
Art.6°. A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
Art.7°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo