Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA Nº. 059/SMSUB– AF/GAB/2018
O Subprefeito da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o Decreto 58.085, de 08 de fevereiro de 2018 e com alterações do Decreto 58.496 de 01 de novembro de 2018,
RESOLVE:
Artigo 1º - As Unidades desta Subprefeitura organizarão o recesso compensado nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de ano, que compreenderá os períodos de 26 a 28 de dezembro de 2018 e 02 a 04 de janeiro de 2019, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento.
§ Único. Nos períodos indicados no “caput”, o servidor que:
a) Integrar as turmas de recesso compensado, não poderá ter faltas abonadas.
b) Usufruir férias no período de 26/12/2018 a 04/01/2019, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
c) Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício, não poderá participar de uma das turmas do recesso.
Artigo 2º - As semanas de recesso e trabalho serão escolhidas pelo servidor em comum acordo com a chefia imediata, que deverá zelar pelo interesse público e pelo bom andamento dos serviços da unidade, estabelecendo, inclusive, quem responderá por elas na ausência do seu titular.
Artigo 3º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 01 (uma) hora por dia a partir de 13/12/2018, totalizando 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da jornada normal de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata.
§ 2º - Na hipótese de o servidor afastar-se no período da compensação, deverá efetivá-la a partir da data em que reassumir suas funções;
Artigo 4º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo