Altera o horário de funcionamento da Feira de Artes, Artesanato e Comidas Típicas da Praça São João Vicenzotto – Vila Aricanduva, atualmente funcionando às segundas e terças-feiras, das 08h00 às 17h00, para os sábados e domingos, no horário das 08h00 às 18h00.
PORTARIA Nº 049/SUB-AF/GAB/2018
JURANDIR JUNQUEIRA JUNIOR, Subprefeito Aricanduva /Formosa/ Carrão, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Considerando as disposições contidas no art. 1º do Decreto nº 43.798/03,
RESOLVE
I – Alterar o horário de funcionamento da Feira de Artes, Artesanato e Comidas Típicas da Praça São João Vicenzotto – Vila Aricanduva, atualmente funcionando às segundas e terças-feiras, das 08h00 às 17h00, para os sábados e domingos, no horário das 08h00 às 18h00.
1 – DO FUNCIONAMENTO
1.1 - A montagem e desmontagem dos equipamentos não poderão anteceder, nem ultrapassar 1 (uma) hora do horário determinado para o inicio e término da feira;
1.2 – Fica proibida a entrada de veículos no recinto da feira para carga e descarga;
1.3 – O expositor deverá utilizar bancas, barracas ou estande, de conformidade com o modelo estabelecido pelo conselho da feira;
1.4 - O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado;
2 - DOS DIREITOS
2.1 – O expositor devidamente credenciado para a Feira, poderá participar da eleição do conselho da feira.
2.2 – O Conselho da Feira, que trata o artigo 19 do decreto 43.798/03, terá a finalidade de integrar as associações dos organizadores da feira, os expositores e a Administração Municipal.
3 – DAS OBRIGAÇÕES
3.1 – O expositor poderá comercializar somente produtos para os quais foi credenciado, proveniente de sua própria execução;
3.2 – Para obter o credenciamento o expositor deverá submeter-se a teste de avaliação, que também será exigido no caso de alteração do grupo, condicionado à existência de vagas;
3.3 - O expositor após a montagem da feira deverá assinar a lista de presença;
3.4 – Quaisquer desavenças ocorridas entre os expositores deverão ser comunicadas, imediatamente a supervisão de Cultura da Subprefeitura Aricanduva;
3.5 – Os expositores deverão instalar seus equipamentos, nos locais previamente estabelecidos pela Supervisão de Cultura SP/AF.
3.6 – O expositor, quando no exercício da sua atividade, deverá portar o cartão de identificação, que o credencia para expor na feira, devidamente atualizado, mantendo-o em lugar visível ao público;
3.7 – O expositor deverá exercer pessoalmente a sua atividade, com exceção dos casos de doença comprovada, quando então poderá ser substituído por preposto, no período de convalescença, desde que devidamente autorizado pela Supervisão de Cultura;
3.8 – O expositor deverá observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;
3.9 – O expositor deverá cumprir as disposições constantes da legislação em vigor, no tocante a limpeza da área de localização de sua banca, bem como manter rigorosa higiene pessoal e de seu equipamento;
3.10 – O expositor deverá preservar os patrimônios, a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local da feira;
3.11 – O expositor que comercializa comidas típicas deverá observar rigorosamente, as normas higiênico-sanitárias que regulam a matéria;
3.12 – O expositor deverá acatar as determinações dos servidores municipais, no exercício de sua função ou em razão dela;
4– DAS PENALIDADES
4.1 – O expositor não poderá fornecer peças de arte ou mercadorias para revenda no recinto da Feira, nem manter em depósito mercadorias ou peças de arte, artesanato e antiguidades, de propriedade de terceiros;
4.2 – O expositor que faltar à Feira por mais de três vezes consecutivas, sem apresentação de justificativa por escrito, ficará sujeito a revogação da permissão de uso e conseqüente cancelamento da matricula, a juízo da Administração e após prévia avaliação do Conselho de Ética;
4.3 – O expositor somente poderá participar da Feira se a mesma estiver designada em seu cartão de identificação;
4.4 – O expositor não poderá utilizar-se de postes, gradis, bancos, canteiros ou árvores existentes no local da Feira, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;
4.5 – Fica terminantemente proibida a comercialização de fósseis e de produtos que não de origem artesanal, bem como os de procedência duvidosa ou ilícita.
5 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 - O expositor devidamente credenciado para comercializar seus produtos na Feira de que trata o presente, deverá acatar, integralmente, as disposições constantes deste Regulamento, do Decreto nº 43.798/03 e das demais legislações que disciplinam a matéria;
III – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo