Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, e determina as demais regras de compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que específica.
PORTARIA 46/SUB-AF/GAB/2019
Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, e determina as demais regras de compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que específica.
A Subprefeita da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, alterado pelo Decreto 58.679, de 22 de março de 2019;
R E S O L V E:
Art. 1º - O recesso compensado será adotado na Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 22 a 28 de dezembro de 2019 e 29 de dezembro de 2019 a 4 de janeiro de 2020, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas.
Art. 2º - Caberá à chefia imediata de cada unidade organizar a formação das duas turmas de trabalho, que deverá zelar pelo interesse público e pelo bom andamento dos servidos da unidade; bem como designar o servidor que responderá pela chefia, quando de sua ausência compensada, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
Art. 3º - Não poderá participar do recesso compensado:
I – O servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
II – O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.
Art. 4º - O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas neste artigo, não podendo ter faltas abonadas.
Art. 5º - A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer no período de 29 de outubro de 2019 a dezembro de 2019, com exceção das horas referentes ao recesso dos dias 2 e 3 de janeiro de 2020, que deverão ser compensadas no período de janeiro a abril de 2020, conforme estabelecido no Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019.
§1º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora por dia, nos períodos dispostos no “caput” deste artigo, sem prejuízo do cumprimento da jornada normal de trabalho a que estiverem sujeitos.
§2º - A compensação poderá ser feita no inicio ou no final do expediente, a critério da chefia imediata.
§3º - Na hipótese do servidor afastar-se no período de compensação, deverá efetivá-la a partir da data que reassumir suas funções.
§4º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento da falta correspondente.
Art. 6º - A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de Auxílio-Transporte e Auxílio Refeição, referentes aos dias de não comparecimento.
Art. 7º - Caberá à chefia imediata fiscalizar o cumprimento das disposições desta portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo