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PORTARIA SUBPREFEITURA DA VILA PRUDENTE - SUB/VP Nº 2 de 26 de Janeiro de 2023

Constitui a Comissão Local do Carnaval de Rua 2023, no âmbito da Subprefeitura Vila Prudente.

PORTARIA Nº 002/SUB/GAB/2023 DE 26 DE JANEIRO DE 2023

ELISETE APARECIDA MESQUITA, Subprefeita da Subprefeitura Vila Prudente, no uso de suas atribuições e as prerrogativas legais, conferidas pela Lei Municipal nº 13.399/2020 e Decreto Municipal 57.576/2017;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2023” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta SUBPREFEITURA VILA PRUDENTE, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO todas as disposições constantes do Guia de Regras para o Carnaval 2023, constante de https://carnavalderua.prefeitura.sp.gov.br/guia_de_regras_2023.pdf

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2023, no âmbito desta Subprefeitura Vila Prudente, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2023.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2023 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado: 

1) Maria Noélia da Silva – RF 889.469.8

2) Jocimar Alvaro Onha Olaia  - RF 898.193.1

3) Maria Aparecida Scarpin Fatoreto – RF 808.393.2

4) Nelson Valencia de Mattos  - RF 635.718.1

Artigo 3º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I. Pré-Carnaval: 11 e 12 de fevereiro de 2023;

ll. Carnaval: 18, 19, 20, 21 de fevereiro de 2023;

lll. Pós Carnaval: 25 e 26 de fevereiro de 2023.

Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura Vila Prudente e da Companhia de Tráfego (CET).

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Subprefeitura Vila Prudente e dos outros órgãos conexos à demanda. 

Artigo 4º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas, respeitando-se o limite de horário para desligamento de som até às 18h, devendo a dispersão ocorrer até no máximo às 19h. 

Artigo 5º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER). 

Artigo 6º. Deverão ser observadas as vias onde não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas, conforme publicação em Diário Oficial pela Secretaria de Cultura. 

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). 

Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desordem com o estabelecido será passível de aplicação de penalidade e multa. 

Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitido a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento. 

Artigo 9º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2023”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 19h00 (dezenove horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 10º. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 18h00 (dezoito horas) do dia do desfile. 

Artigo 11º. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até 19 (dezenove horas). 

Artigo 12º. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 18 (dezoito horas). Artigo 13º. Deverá ser observado, rigorosamente, os princípios e regras contidas na Lei Municipal nº 15.947/13

Artigo 14º. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2023 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos. 

Artigo 15º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada a qualquer tempo a critério da Administração.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo