Cria a Feira de Arte e Artesanato – denominada “Praça Santo Eduardo”.
PORTARIA Nº 61/SUB-MG/GAB/2019
DARIO JOSÉ BARRETO, Subprefeito de Vila Maria / Vila Guilherme, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.399/02, corroborada pelo disposto na Portaria Intersecretarial nº. 6/2002/SMSP/SGM/SGP e em especial no disposto no art. 1º do Decreto 43.798/03;
CONSIDERANDO: o empenho desta administração em propiciar novas frentes de trabalho, com a conseqüente geração de rendas;
CONSIDERANDO: que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada por representar a manifestação cultural do povo;
RESOLVE:
1. Criar a FEIRA DE ARTE E ARTESANATO – denominada “Praça Santo Eduardo”, com realização inicialmente de quinta-feira e sábado, no horário das 09h00 às 17h00.
2. Fixar em 28 (vinte e oito) vagas disponíveis em edital para tal feira, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 43.798/03, podendo este número ser ampliado ou reduzido, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem.
3. Distribuir as vagas ora disponibilizadas dentre os grupos e subgrupos de atividades no art. 3º, do Decreto 43.798/03, regulamentador da matéria.
4. Para exposição na Praça Santo Eduardo deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, às expensas dos participantes, em conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas neste Regulamento e no termo de direito à exposição, com possibilidade de alterações propostas pela Supervisão de Cultura da Subprefeitura da Vila Maria / Vila Guilherme em atendimento ao interesse público e Comissão Especial de Implementação de Feiras Culturais e Artesanatos da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme.
Parágrafo único. O expositor poderá comercializar em seu equipamento somente produtos para os quais tenha sido credenciado.
5. Poderão ser cadastrados para expor, mostrar e vender suas criações na Praça Santo Eduardo apenas pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas regularmente constituídas e o microempreendedor individual constituído nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 55.642/2014).
6. A autorização de uso do espaço público municipal (praças) será outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pela Subprefeitura da Vila Maria / Vila Guilherme, mediante critérios estabelecidos no presente e somente aos expositores devidamente cadastrados pela Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme.
Parágrafo único. A autorização de uso do espaço público municipal (praças) poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza, obedecidas as disposições constantes deste Regulamento.
7. No caso de vacância do espaço por motivos não justificados, ou abandono, serão levados a conhecimento da Comissão da Subprefeitura da Vila Maria / Vila Guilherme e à Supervisão de Cultura da Subprefeitura da Vila Maria / Vila Guilherme, que tomará as medidas cabíveis para o chamamento dos expositores inscritos e cadastrados aguardando vaga e publicará no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e/ou nas redes sociais de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido pelo Conselho a ser constituído e eleito para esse fim.
8. No caso de revogação da autorização de uso e de desistência ou falecimento do expositor, o espaço vago deverá ser preenchido na forma do disposto no artigo 8º do Decreto Municipal 43.798/03.
9. O requerimento para obtenção da autorização de uso da Praça Santo Eduardo deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade (RG);
II – cópia do CPF/MF;
III – cópia de antecedentes criminais;
IV - cópia do comprovante de residência;
V - 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.
Parágrafo Primeiro. Quando o interessado for microempreendedor individual, além dos documentos relacionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com o certificado de condição de microempreendedor individual emitido pela Receita Federal do Brasil e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo Segundo. Para as entidades assistenciais ou filantrópicas, o requerimento para a obtenção da autorização de uso deverá ser instruído com cópia do estatuto social e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como com cópias da cédula de identidade (RG) e do cartão da inscrição no CPF/MF de seu representante legal.
10. Formalizada a autorização de uso pela Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme, será entregue ao expositor um cartão de identificação do credenciamento do estande, contendo nome e fotografia do expositor responsável e a especificação do trabalho que irá expor.
Parágrafo único. A revalidação da autorização de uso do espaço público municipal (praça) poderá ser negada pela Supervisão de Cultura da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme, sem que assista ao expositor direito a qualquer indenização.
11. Constituem obrigações do expositor:
I - estar devidamente cadastrado na Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme e Supervisão de Cultura da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme;
II - vender apenas produtos para os quais tenha sido cadastrado;
III - observar, rigorosamente, o horário de funcionamento (item 1) devendo se apresentar para montagem das bancas às quintas e sábados, até às 09 horas e desmontá-las impreterivelmente às 17 horas;
IV - utilizar, rigorosamente, o espaço designado para a instalação de seu equipamento;
V - portar, obrigatoriamente, seu cartão de identificação durante o evento;
VI - exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado (preposto cadastrado);
VII - manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;
VIII - agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público, com colegas e Conselho Organizador da Praça Santo Eduardo e Comissão da Subprefeitura da Vila Maria / Vila Guilherme;
IX – observar, quando da comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;
X - preservar a arborização, gramados, áreas ajardinadas e construções do local de exposição;
XI – efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matrícula junto à respectiva Subprefeitura;
XII – efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas à Municipalidade de São Paulo e das despesas decorrentes da manutenção do evento.
XIII - seguir rigorosamente as orientações de horários e locais de carga e descarga de veículos, previamente autorizados, dentro da praça.
12. É vedado ao expositor:
I - ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;
II - comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis;
III - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
IV – expor, comercializar ou consumir qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destilada ou fermentada;
V - expor e comercializar produtos químicos e fármaco-químicos;
VI - expor e comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos;
VII - expor e comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;
VIII - expor e comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antiguidades;
IX - expor e comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas;
X - danificar o piso, colunas, paredes e teto ou interferir no visual da praça ou outro espaço aonde a feira venha ser realizada sem autorização prévia da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme;
XI - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
13. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I – advertência por escrito;
II - suspensão da atividade; e
III - revogação da autorização de uso do espaço público municipal (praça).
Parágrafo Primeiro. A pena de revogação da autorização de uso e cancelamento do cadastro, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto neste regulamento, especialmente o capitulado nos itens 11 e 12.
Parágrafo Segundo. As penas de suspensão e de revogação da autorização de uso e cancelamento da autorização de uso do espaço público (praça) serão aplicadas pelo Conselho Organizador e Comissão da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme e Supervisão de Cultura da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme, mediante regular processo, asseguradas ao expositor o direito à ampla defesa.
14. Fica criado o Conselho Organizador da Praça Santo Eduardo que terá por finalidade integrar os organizadores da feira, os expositores e a Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme.
15. Fica constituído o Conselho Organizador da Praça Santo Eduardo por: 3 (três) Assessores de Gabinete, 3 (três) representantes dos expositores de alimentação e artesanato e 3 (três) representantes da Sociedade Civil.
16. Serão realizadas reuniões do Conselho Organizador da Praça Santo Eduardo sempre que houver necessidade e solicitação dos expositores representantes, e /ou do Conselho e Organizador da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme.
Parágrafo único. O Conselho da Praça Santo Eduardo poderá realizar, em local previamente designado e divulgado, reuniões extraordinárias por decisão da maioria de seus membros, a qualquer tempo.
17. O mandato dos membros do Conselho Organizador da Praça Santo Eduardo será de 2 (dois) anos, a contar da data na inauguração/prorrogação das referidas feiras.
18. O Conselho Organizador da Praça Santo Eduardo terá o número de representantes de expositores cadastrados de cada segmento (alimentos ou artesanato) paritários e cadastradas pela Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme, os quais deverão ser eleitos conforme as regras que seguem determinadas no presente Regulamento e pela Comissão Especial de Implementação de Feiras Culturais e Artesanatos da Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme.
19. Todas as questões relacionadas a interesses comuns da feira deverão ser discutidas no âmbito do respectivo Conselho Organizador da Praça Santo Eduardo.
Parágrafo Único. O Conselho Organizador da Praça Santo Eduardodeverá realizar em local previamente designado e divulgado, reuniões ordinárias, trimestralmente, e extraordinárias por decisão da maioria de seus membros, a qualquer tempo.
20. A eleição para os representantes dos expositores no Conselho Organizador da Praça Santo Eduardo será realizada por votação.
21. Eventual vaga na representação dos segmentos alimentos e artesanato, por qualquer razão (renúncia, óbito, etc.), será realizada nova eleição por votação em pleito do segmento em questão.
22. A Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme não se responsabiliza por guarda de materiais e equipamentos, nem por uso de energia elétrica que eventualmente venha a ser utilizada pelos participantes da Praça Santo Eduardo. Os horários devem ser rigorosamente obedecidos conforme art. 11, item III.
23. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Organizador da Praça Santo Eduardo e decididos pela Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme.
24. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo