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PORTARIA SUBPREFEITURA DA CIDADE ADEMAR - SUB/AD Nº 92 de 15 de Junho de 2026

Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais.

Portaria

PROCESSO SEI nº 6034.2026/0000049-5

 

PORTARIA Nº 092/SUB-AD/GAB/2026

 

Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais.

 

ROGÉRIO BALZANO, Subprefeito de Cidade Ademar, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pela Lei 13.399/2002, Portaria Intersecretarial 06 SMSP/SGPI/2002 e Decreto 57.576/2017,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras uniformes para as contratações de natureza artística, convênios, copatrocínios e instrumentos congêneres, firmados pelo Gabinete desta Subprefeitura;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, em especial ao disposto nos artigos 16 e 17;

 

RESOLVE:

 

I - Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003:

- GERALDO VAROTE DE SOUZA – RF: 811.486.2

- ANA PAULA RIGAUD SÁ – RF 931.055.0

- LEONARDO NITRAELL PEREIRA FRANCO – RF: 850.935.2

- ANDREIA GARCIA BUENO DE AZEVEDO – RF: 717.920.1

 

II - A Comissão, quando convocada a se manifestar, deverá produzir justificativa ampla e adequada da contratação, especialmente quanto ao reconhecimento e consagração do artista(s) a ser(em) contratado(s), natureza artístico-cultural dos serviços propostos, razoabilidade do cachê pretendido, bem como emitir parecer sobre o mérito cultural, justeza das condições e o interesse público nos copatrocínios, convênios, parcerias.

 

III - Os pareceres da Comissão deverão conter, no mínimo, respostas às seguintes questões, conforme o caso:

I - os serviços cuja contratação se pretende são de natureza artística?

II - em caso positivo, trata-se de apresentação pública ou oficina?

III - se for oficina, é rotineira ou esporádica?

IV - o artista é consagrado pela crítica? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas cópias das críticas favoráveis; ou é consagrado pelo público? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas matérias de jornal ou revista ou similares, que comprovem o fluxo reiterado de público ao trabalho artístico do avaliado ou outra forma clara de comprovação de consagração pelo público;

V - na hipótese de não ser artista consagrado nem pela crítica, nem pelo público, quais são as razões para a sua contratação? Há interesse público? Trata-se de especialista na área (literatura, música, cinema, etc.)?

VI - o cachê (ou remuneração nas contratações não-artísticas) está de acordo com os parâmetros de mercado? Essa informação só poderá ser dada diante da informação, dada pela unidade requisitante no bojo do processo (obrigatoriamente), e nas hipóteses em que não se tratar de reversão (total ou parcial) de bilheteria, dos valores pagos em casos semelhantes recentes (com o número do respectivo processo); caso os valores sejam discrepantes, deverá a unidade requisitante, sob sua responsabilidade, justificar:

a) o currículo analisado é compatível com o objeto da contratação?

b) Nos casos de convênios, parcerias e assemelhados:

b.1) há mérito cultural na proposta?

b.2) há interesse público?

b.3) qual é o interesse público?

b.4) há razoabilidade nas condições propostas?

 

IV - A Comissão se reunirá, para emissão de pareceres, em número ímpar de servidores.

V - A unidade requisitante, através de seu responsável, deverá sempre indicar formalmente as razões de escolha do artista ou profissional.

VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

VII - Publique-se.

 

São Paulo, 15 de junho de 2026

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo