Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais.
PORTARIA Nº 046/SUB-AD/GAB/2021
Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais.
RENATO GALINDO JARDIM DA SILVA, Subprefeito de Cidade Ademar, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13.399/2002 e Portaria Intersecretarial 06 SMSP/SGM/2002:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras uniformes para as contratações de natureza artística, convênios, copatrocínios e instrumentos congêneres, firmados pelo Gabinete desta Subprefeitura;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, em especial ao disposto nos artigos 16 e 17;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003:
SÉRGIO SHIGUERU HIGUTI, RF: 888.859.1
FÁBIO GONÇALVES BONADIE – RF: 756.028-1/5
JOSÉ HÉLIO ARAGÃO DOS SANTOS – RF: 854.370-4
ANGELA DE OLIVEIRA COSTA ACOSTA, RF: 888.857.4
ANDREIA GARCIA BUENO DE AZEVEDO, RF: 717.920.1
MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE BESSA, RF: 581.521.5/2
Art. 2º – A Comissão, quando convocada a se manifestar, deverá produzir justificativa ampla e adequada da contratação, especialmente quanto ao reconhecimento e consagração do artista(s) a ser(em) contratado(s), natureza artístico-cultural dos serviços propostos, razoabilidade do cachê pretendido, bem como emitir parecer sobre o mérito cultural, justeza das condições e o interesse público nos copatrocínios, convênios, parcerias.
Art. 3º – Os pareceres da Comissão deverão conter, no mínimo, respostas às seguintes questões, conforme o caso:
I - os serviços cuja contratação se pretende são de natureza artística?
II - em caso positivo, trata-se de apresentação pública ou oficina?
III - se for oficina, é rotineira ou esporádica?
IV - o artista é consagrado pela crítica? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas cópias das críticas favoráveis; ou é consagrado pelo público? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas matérias de jornal ou revista ou similares, que comprovem o fluxo reiterado de público ao trabalho artístico do avaliado ou outra forma clara de comprovação de consagração pelo público;
V - na hipótese de não ser artista consagrado nem pela crítica, nem pelo público, quais são as razões para a sua contratação? Há interesse público? Trata-se de especialista na área (literatura, música, cinema, etc.)?
VI - o cachê (ou remuneração nas contratações não-artísticas) está de acordo com os parâmetros de mercado? Essa informação só poderá ser dada diante da informação, dada pela unidade requisitante no bojo do processo (obrigatoriamente), e nas hipóteses em que não se tratar de reversão (total ou parcial) de bilheteria, dos valores pagos em casos semelhantes recentes (com o número do respectivo processo); caso os valores sejam discrepantes, deverá a unidade requisitante, sob sua responsabilidade, justificar:
a) o currículo analisado é compatível com o objeto da contratação?
b) Nos casos de convênios, parcerias e assemelhados:
b.1) há mérito cultural na proposta?
b2.2) há interesse público?
b2.3) qual é o interesse público?
b2.4) há razoabilidade nas condições propostas?
Art. 4º – A Comissão se reunirá, para emissão de pareceres, em número ímpar de servidores.
Art. 5º – A unidade requisitante, através de seu responsável, deverá sempre indicar formalmente as razões de escolha do artista ou profissional.
Art. 6º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo