Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA Nº 183/SUB-AD/GAB/2018
JÚLIO CÉSAR CARREIRO, Subprefeito de Cidade Ademar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13.399/2002, Portaria Intersecretarial 06 SMSP/SGM/2002 e Decretos 58.085 e 58.496 de 2018.
CONSIDERANDO os Decretos nº 58.085 e 58.496 de 2018 que dispõem sobre a possibilidade de organização de recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho nas semanas comemorativas de final de ano.
RESOLVE:
I. O recesso compensado será adotado no âmbito da Subprefeitura Cidade Ademar, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de ano, mantendo-se o horário de atendimento normal ao público e observando o horário normal de funcionamento.
II. As chefias imediatas deverão organizar duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas.
III. O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
a) Em decorrência da participação no recesso, o servidor compensará as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 13 de dezembro de 2018 sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito.
b) A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.
c) Na hipótese do servidor afastar-se no período da compensação, deverá efetivá-la a partir da data em que reassumir suas funções.
d) O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas comemorativas, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
IV. Excetuam-se do disposto nesta Portaria as atividades correlatas aos serviços que não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.
V. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço nos dias de recesso compensado.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo